Acórdão Nº 5002403-69.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5002403-69.2015.8.24.0038
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002403-69.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: INGO KOSER (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OI S.A. em Recuperação Judicial contra decisão proferida pela autoridade judiciária da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville que, no cumprimento de sentença n. 5002403-69.2015.8.24.0038, reconheceu que o crédito executado por Ingo Koser é concursal e extinguiu o feito, nos seguintes termos (Evento 53 dos autos de origem):

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o último cálculo judicial com as ressalvas da fundamentação, reconhecendo o excesso de execução daí decorrente e, consequentemente, decretar extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante, caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos; b) emita-se certidão possibilitando a habilitação da parte exequente junto à recuperação judicial, cujo crédito deverá ser pago na forma do plano de recuperação homologado.

Oportunamente, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário e, por fim, arquivem-se.

Diligências necessárias.

Inconformada, a empresa executada interpôs recurso de apelação (Evento 62 dos autos de origem), alegando, em suma, que há excesso de execução, apontando equívocos nos seguintes tópicos: a) a conta apresentada está totalmente incorreta, eis que as alterações societárias não correspondem com à realidade; b) a parte exequente utiliza valor das ações e dos respectivos consectários de forma completamente equivocada; e c) os valores apurados pela contadoria a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos, "devendo os valores relativos a tais parcelas ser desconsiderados na apuração da liquidação" (pág. 16).

Assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos pontos aventados.

Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (Evento 69 dos autos de origem).

Na sequência, o feito foi remetido a esta Corte.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por OI S.A. - em Recuperação...

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