Acórdão Nº 5002405-91.2020.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo5002405-91.2020.8.24.0061
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5002405-91.2020.8.24.0061/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002405-91.2020.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PARTE AUTORA: AGUAS DE SAO FRANCISCO DO SUL SPE S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO: MARCOS FEY PROBST (OAB SC020781) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: PROCURADORIA JURÍDICA - CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO) INTERESSADO: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO) ADVOGADO: TASSO JARDEL VILANDE

RELATÓRIO

Águas de São Francisco do Sul SPE S.A. impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeiro Municipal de São Francisco do Sul e do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco do Sul aduzindo, em síntese, que é Concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município de São Francisco do Sul, desde 02 de dezembro de 2014, promovendo os serviços com excelência e estrita observância aos termos contratuais regulamentares. No entanto, em 29 de junho de 2020, "o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco do Sul/SC, Sr. Edson Luiz Duarte, promulgou a Lei n. 2.329/20204, que "dispõe sobre a redução de 50% na cobrança de taxa de religação de água no Município de São Francisco do Sul, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e dá outras providências". Relatou que a legislação "cria óbice instransponível à correta e justa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Francisco do Sul, orientados pelo Contrato de Concessão e pela Resolução ARIS n. 019/20197, os quais são de observância obrigatória pelo Município, Concessionária e usuários dos serviços". Isso porque, "atinge o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, o que é vedado (art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, e art. 137, § 2º, inc. II da Constituição do Estado de Santa Catarina), justamente na medida em que (i) reduz o valor a título de taxa de religação, mesmo em se tratando de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, que não adimpliu com suas obrigações pecuniárias, (ii) determina o prazo de 24 horas para religação do fornecimento, quando quitado o débito, e (iii) veda o corte de fornecimento de água para as unidades da administração pública direta, ainda que inadimplentes, tudo em desconformidade com a legislação que rege a matéria - artigos 30, inc. IV, 40, inciso V e § 3º da Lei n. 11.445/07, art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, art. 35 da 9.074/95, bem como os artigos 107, inc. IV, 153, inc. I, 156, 157 e 160 da Resolução Normativa n. 19/2019 da ARIS - e a estrutura tarifária do Contrato de Concessão, conforme dispõe seu Anexo III - Estrutura Tarifária e Preços de Serviços Complementares para a Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário". Requereu a concessão de liminar, a fim de "obstar que o Município de São Francisco do Sul/SC: (i) imponha obstáculos à cobrança integral dos usuários do serviço de abastecimento de água a título de taxa de religação, (ii) obrigue a Concessionária a realizar o serviço de religação em até 24 horas e (iii) vede a prestadora dos serviços de promover a interrupção do abastecimento de entes determinados, conforme Página 19 de 19 prevê a legislação de regência, os regulamentos da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS) e o Contrato de Concessão (Anexo III)". No mérito, postulou a confirmação da medida. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

A liminar foi deferida, "para suspender os efeitos da lei de efeitos concretos n. 2.329/2020 até o julgamento do presente mandamus" (evento 6, EP1G).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 29, EP1G). Alegou, resumidamente, que: o Mandado de Segurança, não é instrumento cabível contra norma abstrata de conduta (lei em tese); "não existe vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que, não sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, trata-se de iniciativa concorrente"; "a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro não viola nenhum dispositivo legal, e, inclusive, está previsto na Cláusula 4.2 do Contrato, e no artigo 58, §1° da Lei n° 8.666/92".

O Ministério...

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