Acórdão Nº 5002409-72.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5002409-72.2019.8.24.0091
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5002409-72.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: TIAGO SALLES FREITAS (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível evento 121, DOC1, está interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz que, nos autos da Ação n. 5002409-72.2019.8.24.0091/SC, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos evento 107, DOC1:
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO SALLES FREITAS, para se determinar: a) a anulação do ato que considerou o autor inapto na etapa psicológica; b) a reclassificação do demandante no certame, observando-se os demais critérios editalícios.
Destaca-se que o ingresso no curso de formação respectivo depende da aprovação do candidato em todas as etapas do certame, bem como figurar em classificação final dentro do número de vagas previstas no Edital.
Condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e do CPC. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
EXPEÇA-SE o alvará para o pagamento da perita.
Intime-se o Comandante Geral, pelo Eproc, na qualidade de interessado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apresentadas contrarrazões evento 125, DOC1, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Eliana Volcato Nunes, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo evento 7, DOC1

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
De plano, impende ressaltar que coaduna-se com o entendimento preconizado pelo magistrado singular que entendeu pela nulidade do ato administrativo impugnado.
E, para fundamentar referida assertiva, a fim de evitar tautologia, utiliza-se como razões de decidir os argumentos delineados pela Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Eliana Volcato Nunes, que de forma pontual, afastou as teses levantadas pelo ente público apelante, in verbis:
De início, ressalta-se o cabimento de reexame necessário no presente feito, porquanto se cuida de sentença proferida contra ente estatal, a qual, por força do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Por seu turno, o recurso interposto merece conhecimento, visto que próprio, tempestivo, sendo o apelante dispensado do preparo (artigo n. 1.007, § 1º do CPC).
Em análise do presente feito, verifica-se que a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe, tendo em vista o cumprimento da Tese fixada em julgamento de IRDR.
O acesso aos cargos da carreira militar do Estado de Santa Catarina está regulado pela Lei Complementar n. 587/2013 que estabelece, expressamente, a necessidade de realização de avaliação psicológica para ingresso na carreira militar:
Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: [...] XVI - ser considerado apto no exame de avaliação psicológica; [...] Art. 14. O candidato será submetido ao exame de avaliação psicológica a fim de comprovar se possui perfil para o cargo e serviço militar, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
Por sua vez, o Decreto n. 1.479/2013 regulamentou os procedimentos objetivos e científicos possíveis de serem aplicados na avaliação psicológica. Veja-se:
"Art. 9º A avaliação psicológica se dará mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, consubstanciados em testes psicológicos, devidamente reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), questionário semiestruturado e entrevista individual. Parágrafo único. A avaliação psicológica tem por finalidade comprovar se o candidato possui perfil para o cargo e serviço militar, aferindo o grau de compatibilidade das suas características cognitivas e de personalidade com o perfil profissiográfico exigido, devendo ser considerado apto no exame, nos...

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