Acórdão Nº 5002410-20.2020.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021

Número do processo5002410-20.2020.8.24.0092
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002410-20.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: WILLIAN FERNANDO CORDEIRO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Willian Fernando Cordeiro ajuizou "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" contra Banco Bradesco S/A sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável, além da restituição em dobro e pagamento por dano moral.

O ilustre magistrado deferiu a tutela de urgência, concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou que o requerido exibisse o instrumento contratual e as faturas do cartão de crédito referentes aos fatos narrados na inicial (evento 3). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 9), sobrevindo a impugnação (evento 15).

Na sequência, o digno magistrado Marcelo Pizolati proferiu sentença (evento 18), o que fez nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiario da gratuidade judiciária (Evento 3).P. R. I." (o grifo está no original).

Irresignado, o mutuário interpôs recurso de apelação cível (evento 23) sustentando: a) o vício de consentimento em relação à contratação do cartão de crédito consignado; b) a declaração de nulidade do pacto; c) o direito à repetição do indébito em dobro e; d) a reparação pelo abalo moral suportado.

Com a resposta (evento 31), os autos vieram a esta Corte.

VOTO

O recurso é conhecido pela Câmara se na petição inicial admite-se a "existência de relação jurídico-bancária com a instituição financeira, diversa da pactuada", observando-se o que ficou decidido pela Câmara de Recursos Delegados no conflito de competência cível n. 5044643-17.2020.8.24.0000, j. em 24.2.2021.

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem ainda o pagamento de indenização por dano moral. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes (evento 18).

Há 1 (um) empréstimo ativo no extrato do benefício previdenciário do apelante, referente à reserva de margem para cartão de crédito celebrada com Banco Bradesco (evento 1, comprovante 6).

Por meio da "proposta para emissão de cartões de crédito Bradesco" n. 03155200407590 e da "autorização de reserva de margem consignável - cartão de crédito - Bradesco consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003, e alterações posteriores", datados de 18.7.2017, o apelante teria solicitado a emissão de cartão de crédito, no qual foi disponibilizado o "limite de crédito" de R$1.004,00 (um mil e quatro reais), permitido o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de modo "irrevogável e irretratável", não sendo especificado o percentual da margem consignável que poderia ser reservado para quitação de despesas do cartão de crédito (evento 9, outros 4).

Na contestação apresentada (evento 9, contestação 1, fl. 9), a instituição financeira sustentou que:

"Neste sentido é necessário esclarecer a este juízo a diferença entre a reserva de margem e o desconto propriamente dito.A reserva da margem consignável ocorre quando o beneficiário firma algum contrato, no qual o pagamento está vinculado ao recebimento dos seus proventos. Porém, o valor reservado só é efetivamente descontado do benefício de aposentadoria se o cliente contrair débitos.Ou seja, não há debito, mas sim apenas a reserva do valor. Se o cliente não utilizar o cartão, como é o caso dos autos, a quantia reservada é liberada e não há qualquer desconto em sua folha de pagamento.Já o desconto, é quando existe um contrato com parcelas préfixadas que são debitadas mensalmente dos...

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