Acórdão Nº 5002410-37.2021.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo5002410-37.2021.8.24.0075
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002410-37.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: IVANEA PASINI CREPALDI (RÉU) RECORRIDO: DEIVID PEREIRA WARMELING (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023001124v3 e do código CRC 13f59218.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/2/2022, às 18:3:41





RECURSO CÍVEL Nº 5002410-37.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: IVANEA PASINI CREPALDI (RÉU) RECORRIDO: DEIVID PEREIRA WARMELING (AUTOR)

EMENTA

INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO. REJEITADO. PRESENÇA DO PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/1995. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM CHARRETE QUE ACARRETA A MORTE DE UM DOS ANIMAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PROVAR A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CHARRETE ESTACIONADA NO ACOSTAMENTO. ANIMAL QUE NÃO CIRCULAVA NA PISTA DE ROLAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10%...

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