Acórdão Nº 5002410-57.2019.8.24.0091 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo5002410-57.2019.8.24.0091
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5002410-57.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: RODRIGO CORREA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOMES JUNIOR (IMPETRADO) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Rodrigo Correa interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo do seguinte recurso representativo da controvérsia: RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23-04-2015 - Tema 485/STF (Evento 62).

Em suas razões recursais, sustentou o agravante: (i) "O recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, inciso III, alínea "a", tem por objetivo a anulação das questões 28, 30,34 e 37 do concurso público para o cargo de Policial Militar, uma vez que, no momento do acórdão, houve uma violação expressa ao princípio da legalidade bem como o princípio de sindicabilidade, art. 37, caput, e art. 5, inciso XXXV, da CF, respectivamente, nos termos do tema 485 do STF."; (ii) "Data máxima vênia, ousa-se em discordar. No momento da petição inicial, o impetrante, ora recorrente, alegou que as questões objurgadas (28, 30,34 e 37) estariam cobrando um conteúdo não previsto no edital, razão por que, em afronta ao princípio da legalidade e em consonância com o tema 485 do STF, deveriam ser anulada. Provou-se, de forma cristalina, que o conteúdo cobrado em cada uma delas não está previsto no edital, de jeito que deveriam ser anuladas. Afirma-se, portanto, que a análise que negou seguimento ao recurso extraordinário não merece prosperar." (Evento 74, págs. 3-4)

Ao final, requereu: "a) seja recebido, processo e admitido o recurso extraordinário, após a interposição deste agravo interno; b) seja, ao final, dado provimento ao recurso extraordinário interposto, anulando-se as questões com a consequente intimação do recorrente para retornar ao concurso definitivamente." (Evento 74, pág. 5).

No bojo das contrarrazões, o agravado pugnou pela "manutenção da decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário ou, em caso de outro entendimento, o seu desprovimento." (Evento 79, pág. 4).

À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, cuja competência está atualmente prevista no art. 75 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Evento 82).

Posteriormente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou "pelo conhecimento e desprovimento dos agravos interpostos por Rodrigo Correa." (Evento 93, pág. 3).

Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

Em apertada síntese, sustenta o agravante que, ao contrário do que constou no decisum recorrido, o acórdão objeto de recurso extraordinário deixou de aplicar a tese cristalizada no recurso representativo da controvérsia: RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23-04-2015 - Tema 485/STF.

Nessa toada, infere que cabe ao Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo manifestamente ilegal que lhe causou inúmeros prejuízos, consistentes na exigência de conteúdo não previsto no edital do certame, motivo pelo qual estaria enquadrada na exceção prevista no Tema 485/STF.

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte agravante não merece prosperar.

De pronto, destaca-se que a questão relativa ao "Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso no RE 632.853/CE (Tema 485/STF).

Em 23-04-2015, ao apreciar o leading case (RE 632.853/CE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

Noutra dicção, na linha da tese vinculante estabelecida pela Corte Suprema, pode-se dizer que, em matéria de concurso público, há necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, isto é, sua intervenção deve ser mínima, sendo vedado o reexame do conteúdo das questões, bem como dos critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência (RE 632.853/CE - Tema 485/STF):

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23-04-2015).

Do corpo do voto condutor do precedente obrigatório, convém transcrever os seguintes fragmentos:

É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema:"(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário - mormente em tema de mandado de segurança - possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados".Nessa mesma oportunidade, o min. Carlos Velloso teceu as seguintes considerações em seu voto:"Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora. O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos. Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrario. Em direito, nem sempre há uniformidade. De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante".

Traçado esse breve panorama referencial, logo se pode antever a fragilidade da tese levantada pelo agravante.

Explica-se.

Na espécie, o órgão julgador originário deu provimento ao apelo do ente estatal, sob o fundamento de que, embora ao Poder Judiciário seja permitido revisar a compatibilidade do conteúdo das questões, a nulidade será configurada somente quando a matéria cobrada estiver flagrante e evidentemente incompatível com a proposta de conteúdo programático prevista nas regras editalícias, o que não restou evidenciado no caso em análise.

Por oportuno, destaca-se o seguinte excerto do acórdão impugnado (Evento 9, RELVOTO1):

[...]

2.1.3 Mérito

Arguição de que as questões impugnadas estão de acordo com o edital

Alegou o recorrente que o Poder Judiciário não pode ir além da análise da legalidade do concurso, sem interferência nos critérios de avaliação (Tema 485 do STF) e, no caso dos autos ,não houve qualquer ilegalidade e por isso as questões devem ser mantidas conforme exigidas no concurso, porque não foram de encontro ao edital, de modo que há precedentes deste Tribunal de Justiça que analisaram casos iguais ao presente, nos quais as questões foram mantidas conforme a redação consignada em prova.

A tese prospera.

Tratam os autos de mandado de segurança no qual se pretende anular as questões n. 28, 30, 34, 37, 39, 41 e 44 do Edital n. 042/CGCP/2019 do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, cuja sentença de parcial concessão da segurança anulou as questões 28, 30, 34 e 37.

Primeiramente, importa destacar que o Poder Judiciário, como alegado pelo...

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