Acórdão Nº 5002411-24.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo5002411-24.2019.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002411-24.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: CLAUDINEI LUDERS AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS


RELATÓRIO


CLAUDINEI LUDERS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária n. 5001329-47.2019.8.24.0035, ajuizada contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que o recorrente, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 17 da origem).
Alega, em síntese, que trabalha como simples marceneiro autônomo com firma individual pelo SIMEI, auferindo uma renda mensal líquida em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.800,00 e que sua invalidez permanente parcial está lhe impossibilitando de exercer normalmente suas atividades profissionais, prejudicando ainda mais sua condição financeira. Defende que não possui nenhum bem imóvel e que possui somente um veículo VW Saveiro, ano 2016, alienado fiduciariamente ao Banco Aymoré CFI, uma carretinha ano 2017 e uma motocicleta Honda XRE 300, ano 2016.
A tutela recursal foi concedida, por esta relatora, para conceder a justiça gratuita ao recorrente, até o pronunciamento definitivo da Câmara (evento 2 do recurso).
Com as contrarrazões do evento 12, os autos vieram conclusos para julgamento.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, salientando que o agravante está dispensado do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
No tocante ao mérito, é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 99, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando-se o processo, verifica-se que o recorrente firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (DECLPOBRE3 do evento 1 da origem).
Além disso, o requerente colacionou aos autos certificado da condição de microempreendedor individual, indicando que seu capital social é de R$ 1.000,00 (DECLPOBRE4 do evento 1 da origem) e o CRLV digital de uma VW/Nova Saveiro TL MBVS, uma R/Carrecar RBA e uma HONDA/XRE 300 (DECL5 do evento 1 originário).
Intimado pelo juízo a quo a trazer mais elementos para demonstrar sua hipossuficiência financeira (evento 3 da origem), o...

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