Acórdão Nº 5002411-67.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5002411-67.2021.8.24.0060
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002411-67.2021.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ROSINHA BERLINDES DE ASSIS CORDEIRO (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos:

ROSINHA BERLINDES DE ASSIS CORDEIRO ajuizou ação ordinária em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, sem prejuízo à repetição dobrada do indébito e à composição civil de danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados a contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.

O Juízo recebeu a petição inicial, concedendo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada e a exibição da contratação adversada nos autos, sob pena de incidência do comando do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC/15).

Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação antagonizada, a afastar o pleito de nulidade do negócio jurídico pactuado. Neste contexto, ponderou a higidez a contratação bancária, a empecer os pedidos de repetição dobrada do indébito e de composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.

A réplica veio, oportunidade na qual a parte demandante combateu os argumentos dedilhados em sede de contestação e renovou os ventilados na peça exordial.

É o relatório. DECIDO.

Sobreveio sentença (Evento 18) na qual o magistrado Pedro Cruz Gabriel reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto ao contrato n. 542040289 e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial quanto aos demais contratos questionados, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral quanto ao contrato n. 542040289, o que faço nos moldes do artigo 487, inciso II do CPC/15.

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por ROSINHA BERLINDES DE ASSIS CORDEIRO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..

Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora recorreu (Evento 24). No tocante ao contrato n. 542040289, ponderou acerca da aplicabilidade da prescrição decenal para o ilícito contratual, nos termos do art. 205 do CC, a contar da última prestação descontada. Alegou que, alternativamente, ao caso se aplicariam as normas consumeristas e, desta forma, a prescrição começaria a correr somente do conhecimento do dano, no caso, da emissão do extrato do INSS, não tendo decorrido o prazo de cinco anos desde essa data até o ajuizamento da ação.

Com relação aos demais contratos, sustentou preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à vista de o julgamento antecipado da lide ter obstado a realização da prova documental e grafotécnica requerida em réplica.

No mérito, insistiu no caráter fraudulento dos instrumentos contratuais exibidos pela casa bancária, ventilando a existência de fortes indícios de adulteração na assinatura neles aposta em seu nome e ressaltando a ausência de provas de que o valor do empréstimo efetivamente foi disponibilizado em seu favor.

Nesses termos, postulou pela reforma da sentença para afastar a prescrição e para que sejam acolhidos integralmente os pedidos exordiais.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 31), com alegações preliminares de defeito na representação processual da autora e de falta de dialeticidade.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

A despeito das alegações preliminarmente lançadas pela parte ré em contrarrazões, o instrumento procuratório acostado pela parte autora (Evento 1, Anexo 2) encontra-se em conformidade com os pressupostos exigidos pela norma processual, conferindo poderes suficientes para a plena atuação de seu patrono no bojo da presente demanda.

No mais, o simples fato de o procurador ter, supostamente, ajuizado diversas outras demandas semelhantes a em foco, não implica, por si só, que esteja litigando de má-fé.

A corroborar:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO, FEITO EM CONTRARRAZÕES, DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA AUTORA PARA QUE JUNTE AOS AUTOS PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAÇÃO NO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES QUE, POR SI SÓ, NÃO ALBERGA A MEDIDA [...]"" (AC n. 5004074-28.2020.8.24.0079, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02.03.2021; destaquei)."

Necessário, ainda, analisar a segunda preliminar formulada pela instituição financeira em suas contrarrazões recursais, no sentido de que o apelo afrontaria o princípio da dialeticidade.

Segundo a parte ré, o autor impugnou de forma genérica a sentença, repetindo os termos da peça inicial, sem rebater especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Entretanto, da leitura da peça recursal percebo claramente que há impugnação especificada das razões de decidir do julgador de piso, porquanto na sentença houve o acolhimento da tese de regularidade da operação contratual realizada e desta conclusão a parte autora insurge-se de forma pormenorizada, alegando a invalidade da contratação dada a suposta adulteração do instrumento e, também, em razão da ausência de entrega de valores por parte da instituição financeira.

Em assim sendo, observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.

A sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão relativa ao contrato n. 542040289, com base no art. 27 do CDC, dado que o prazo inicial seria o último desconto alegadamente indevido realizado no benefício da parte autora. Como no caso dos autos, na avença objeto da controvérsia, o último desconto teria sido feito em setembro de 2015 (Evento 1, Anexo 7), e a ação teria sido aforada em 26.08.2021, teria decorrido o prazo fatal.

A parte autora apela e traz como argumento central de seu recurso que a prescrição tem seu prazo inicial detonado a partir da última prestação...

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