Acórdão Nº 5002414-71.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo5002414-71.2022.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5002414-71.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PACIENTE/IMPETRANTE: ADRIANE DE LIMA TEIXEIRA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rafael Oliveira de Carvalho, em favor de Adriane de Lima Teixeira, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que converteu o flagrante em prisão preventiva da ora paciente.

Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal, em virtude de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", fazendo alusão ao princípio da não-culpabilidade.

Aponta condições pessoais, como o fato de que "a Paciente Adriana, inobstante já tenha passagens anteriores, é mãe de 1 filha menor, hoje com 5 anos de idade, dela dependente, possui residência fixa e sempre laborou, inobstante estar atualmente desempregada".

Diz também que "o fato [da paciente] de estar em liberdade provisória, em outro processo criminal também não poderia, aqui, ser invocado para a manutenção da sua prisão".

Em suma, realizando discussões meritórias e dosimétricas, inclusive com pena hipotética, argumenta estarem faltantes os requisitos da prisão preventiva e, por este motivo, pede a concessão da ordem para a imediata soltura da paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requer no corpo da petição a concessão de prisão domiciliar à paciente, pelo fato da mesma ser genitora da criança de 5 (cinco) anos.

O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe dispensadas (Evento 7).

Em sequência, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestando-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos de origem (5000411-97.2022.8.24.0080) sobre a suposta prática dos crimes de associação criminosa e furtos qualificados pelo concurso de agentes, com disposições no artigo 288, caput, e artigo 155, § 4º, inciso IV, por 2 vezes, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.

A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva fundamentou a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Mais especificamente, elencou o risco concreto de reiteração delitiva, pelo fato de existirem elementos de que a paciente praticou uma tentativa de furto na cidade de Videira, um furto consumado na cidade de Concórdia e dois outros furtos na cidade de Chapecó, todos sob mesmo dia e modus operandi, em face da mesma rede de lojas de departamento (Havan). Ainda, aventou o fato de que a paciente teria vindo de Curitiba tão somente para praticar crimes, conforme foi seu próprio interrogatório extrajudicial, não possuindo qualquer ligação com o distrito da culpa, o que colocaria em risco a eventual aplicação da lei penal. Ademais, elencou que a paciente responde uma ação penal por idênticos fatos na comarca de Balneário Camboriú, inclusive em face da mesma empresa vítima, e registra outro procedimento policial na comarca de Curitiba/PR pelo mesmo crime, em que lhe foi concedida liberdade provisória em 22/05/2021. Derradeiramente, indeferiu pedido de prisão domiciliar apontando que não houve comprovação da imprescindibilidade da paciente para o cuidado de sua filha, inclusive pois, teria deixado outro Estado para a prática de crimes, ao passo que a própria paciente teria relatado que sua filha ficou com uma tia (Evento 46 dos autos n. 5000411-97.2022.8.24.0080):

Lado outro, verifica-se que no caso é admissível prisão cautelar, porquanto é imputado aos indiciados delito com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, de modo a atender à hipótese de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP.

Os pressupostos da prisão também estão presentes, pois os elementos indiciários apresentados pela autoridade policial demonstram prova da materialidade e indícios suficientes de autoria das condutas, conforme já anotado.

De igual modo, tenho que a representação para decretação da prisão preventiva deve ser acolhida, pois presente um dos fundamentos da prisão cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, notadamente porque, há indicativos de que os indiciados em apenas um dia teriam praticado uma tentativa de furto na comarca de Videira/SC, realizado um furto em Concórdia/SC, e outros dois nesta cidade, todos em face da mesma empresa - Lojas Havan - e utilizando o mesmo modus operandi.

Além do mais, não se deve olvidar que os indiciados teriam se deslocado da cidade de Curitiba/PR até esta região com a exclusiva finalidade para praticar delitos de furto no comércio da região, consoante admitido pela própria indiciada Adriane de Lima Teixeira em seu interrogatório.

Outrossim, o exame dos antecedentes criminais dos conduzidos também demonstram que possuem conduta voltada à prática de delitos, pois a indiciada Adriane de Lima Teixeira responde uma ação penal por idênticos fatos na comarca de Balneário Camboriú, inclusive em face da mesma empresa vítima, e registra outro procedimento policial na comarca de Curitiba/PR pelo mesmo crime, em que lhe foi concedida liberdade provisória em 22.05.2021.

[...]

Ademais, a renitência na senda do crime reclama a adoção de medidas mais enérgicas pelo Poder Judiciário, para resguardar sua credibilidade junto à sociedade, e também para que os conduzidos não se sintam estimulados a reproduzir fatos delituosos.

Em caso semelhante já decidiu o e. Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. FURTO NOTURNO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITO DO ART. 312 DO CÓDIGO DE...

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