Acórdão Nº 5002417-38.2021.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo5002417-38.2021.8.24.0072
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002417-38.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR (OAB SC060048A) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Rosa Maria da Silva ajuizou "Ação Declaratória, c/c Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de BANCO PAN S. A..

Relatou, em síntese, que recebe "benefício previdenciário com NIT sob n.º 138.139.123-8, no mísero valor de R$ 1.100,00 por mês e com os descontos de inúmeros empréstimos consignados", todavia, "verificou nos extratos de pagamento do seu benefício que a Ré realiza o desconto mensal da parcela no valor de R$ 18,30, referente a empréstimo pessoal consignado do suposto contrato sob n.º 32571594797", contratação que, especificamente, não se recorda de ter firmado com a instituição financeira.

Discorreu sobre os embaraços financeiros que a operação adotada pela instituição financeira lhe acarretou e, após considerações acerca do direito que entendeu amparar sua pretensão, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela condenação do Réu à devolução em dobro de todas as parcelas já descontadas, bem como pelo pagamento R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelos danos morais advindos.

No despacho inaugural houve o deferimento do benefício da gratuidade processua, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Evento 4, Eproc 1G).

Citado, o banco Réu contestou e, em resumo, defendeu a regularidade da contratação, explicando que "o empréstimo consignado reclamado foi devidamente celebrado" e que "O valor contratado foi disponibilizado por meio de TED/DOC em conta bancária de titularidade do consignado".

Apontou, igualmente, que a Autora "litiga de má-fé pois, mesmo ciente de contratou e não adimpliu com os débitos perante esta instituição financeira, pleiteia pela indenização pelo abalo moral em decorrência dos lançamentos feitos em seus benefícios previdenciários, sem comprovação de qualquer atuação ilegal por parte do requerido".

Rebateu, no mais, as narrativas sustentadas na inicial, pelo que requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da Autora (Evento 11, CONT2, Eproc 1G).

Apresentada a réplica (Evento 20, Eproc 1G), a Magistrada julgou improcedente as súplicas formuladas na inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ROSA MARIA DA SILVA contra BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita no evento 3, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento da multa por litigância de má-fé, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (Evento 24, Eproc 1G).

Inconformada, a Autora interpôs Apelação, oportunidade em que reeditou seus pedidos e requereu o conhecimento e provimento do recurso (Evento 30, Eproc 1G).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 36, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

Segundo relatado na inicial, Rosa Maria da Silva informou que "verificou nos extratos de pagamento do seu benefício que a Ré realiza o desconto mensal da parcela no valor de R$ 18,30, referente a empréstimo pessoal consignado do suposto contrato sob n.º 32571594797" (Evento 1, INIC1, fl. 1, Eproc 1G).

Aduziu, no entanto, que "não recorda de qualquer contratação do empréstimo supracitado e/ou autorização dando anuência para que a Ré realizasse os descontos" (Evento 1, INIC1, fl. 1, Eproc 1G), pelo que cabe à instituição bancária, ora Apelada, arcar com os prejuízos. Esse o ponto fulcral da controvérsia.

No caso, primeiramente, importa observar que não se olvida a configuração da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque,

[...] nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de fornecedor a "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação...

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