Acórdão Nº 5002423-90.2021.8.24.0057 do Segunda Turma Recursal, 14-02-2023

Número do processo5002423-90.2021.8.24.0057
Data14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002423-90.2021.8.24.0057/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: DANIEL FERREIRA TOME (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial ''para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.''.
O recorrente pleiteia pela inaplicabilidade da Súmula n. 130 do STJ ao presente caso e, por consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que trata de fato ocasionado por terceiro, o qual restou identificado.
Contrarrazões apresentadas (Evento 56).
A partir da análise dos autos, tem-se que em 03 de junho de 2021, o autor dirigiu-se até o supermercado da ré, estacionando seu veiculo e, ao sair, deparou-se com o carro amassado na sua traseira e dianteira, fato este ocasionado pelo veículo Ford/Fiesta, placa: QJA-4178.
A Súmula n. 130 do STJ, dispõe que: ''A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.''.
Ressalta-se, no entanto, que tais danos foram perpetrados por terceiro, de modo que não se pode falar em legitimidade da empresa recorrente para figurar no polo passivo, mormente diante da impossibilidade de responsabilizar-lhe civilmente, tendo em conta a quebra do nexo de causalidade com a identificação do causador da colisão, estando configurada a excludente de responsabilidade.
Neste sentido, colhe-se entendimento do e. TJSC:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES DENTRO DE ESTACIONAMENTO DE FARMÁCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os danos causados por ato de terceiro não podem ser buscados junto à demandada que não tem responsabilidade a tal ponto, ainda mais quando o proprietário do veículo está na posse do mesmo no momento da colisão. O estacionamento por certo é uma facilidade, mas o fato...

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