Acórdão Nº 5002426-39.2020.8.24.0135 do Quinta Câmara Criminal, 11-08-2022

Número do processo5002426-39.2020.8.24.0135
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002426-39.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ILSON CARLOS SCHULER SOBRINHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Ilson Carlos Schüler Sobrinho, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (autos da Ação Penal - AP, doc. 2):

No dia 2 ou 3 de março de 2020, no horário compreendido entre 22h e 07h, na residência localizada na Rua Manoel Deodoro Arcari, n. 335, Centro, Navegantes/SC, o denunciado ILSON CARLOS SCHÜLER SOBRINHO, com evidente animus necandi e por motivo de somenos importância, ceifou a vida da vítima Fábio Alexandre da Silva. Para realização de seu intento criminoso, o denunciado, utilizando-se de instrumento contundente e cortante (barra de ferro), desferiu diversos golpes contra a vítima, que lhes causaram "traumatismo crânio encefálico", causa eficiente de sua morte.

De acordo com as investigações, o crime foi praticado por motivo fútil, na medida em que a vítima Fábio Alexandre, no dia 2 de março de 2020, no período vespertino, tentou cobrar suposta dívida de drogas do denunciado ILSON CARLOS, sendo, pois, o homicídio absolutamente desproporcional ao motivo que deu causa à desavença entre as partes

Conforme ficou apurado, a investida e os golpes fatais desferidos pelo denunciado ocorreram de inopino, sem que a vítima, comprometida nos seus reflexos por estar dormindo em um sofá na própria residência do denunciado, os esperasse ou os presumisse. Para tanto, o denunciado ILSON CARLOS, na posse de uma barra de ferro, efetuou diversos golpes na região craniana e cervical da vítima, causando-lhe "ferimento corto contuso na região frontal com 2,5 cm de extensão com bordos não retilíneos; ferimento corto contuso na região anterior ao pavilhão auricular direito com 2,5 cm; ferimento corto contuso na orelha direita com 2,5 cm de extensão; e fratura (crepitação) em mandíbula direita e equimose arroxeada na região", levando a vítima a óbito em razão de traumatismo cranioencefálico, consoante se depreende do Laudo Pericial SISP N. 9405.20.01350 anexo.

Recebida a denúncia (autos da AP, doc. 5) e citado pessoalmente (autos da AP, doc. 10), o réu apresentou resposta à acusação (autos da AP, doc. 14).

Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou "o acusado Ilson Carlos Schüler Sobrinho, já qualificado, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca da acusação de infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal" (autos da AP, doc. 62).

Não conformado com a decisão judicial, o réu interpôs recurso em sentido estrito (autos da AP, doc. 64), o qual foi conhecido e desprovido (autos da AP, doc. 67).

Submetido a julgamento, o Tribunal do Júri julgou procedente a denúncia para o fim de "condenar o acusado Ilson Carlos Schüler Sobrinho, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e utilização de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima), à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado" (autos da AP, doc. 146).

Irresignado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso de apelação (autos da AP, doc. 154).

Em suas razões (autos da AP, doc. 164), almejou o afastamento das qualificadoras, diante da ausência de "indícios probatórios suficientes" (fl. 2).

No que tange à exasperadora do motivo fútil, aduziu que "a acusação se limita a indicar que a motivação do crime seria por cobrança de dívida, motivação extraída do depoimento na fase inquisitória, por uma suposta testemunha que sequer compareceu em juízo para comprovar os fatos. Foi alegado nos depoimentos que a vítima seria inquilina do autor, o que tornaria impossível existir uma dívida comum, visto que nesse caso poderia haver compensação" (fl. 2).

Referente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, alegou que "ficou demonstrado que na hora da execução do crime não havia testemunhas para comprovar que a vítima estava dormindo" e, "No laudo pericial do evento 46, ficou comprovado que a vítima estaria no dia sob efeito da droga Cocaína, e conforme o comprovado cientificamente, a droga em questão deixa a pessoa em estado de alerta, dificultando a possibilidade de a vítima estar dormindo na hora do fato", vez que "A cocaína é uma droga psicoativa estimulante" (fl. 3).

Ademais, sustentou que "conforme o apontado do laudo do evento 1, no Exame Externo fica comprovado que além das lesões que resultaram a morte da vítima, há também lesões na perna e nos braços", de modo que "Tais ferimentos apontam que possivelmente houve a tentativa de defesa da vítima, o que em conjunto com o acima exposto, retira a fundamentação para a qualificadora apresentada na sentença" (fl. 4).

Como pedido dependente do acolhimento da exclusão das qualificadoras, almejou a readequação da pena e a fixação de regime prisional mais brando (fl. 4).

No mais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (fl. 4).

Por fim, pretendeu a fixação de honorários recursais (fl. 4).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestando-se pelo não conhecimento do reclamo apenas no que concerne ao pedido de concessão de justiça gratuita e, na parte conhecida, pelo desprovimento (autos da Apelação Criminal - AC, doc. 4).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2374195v25 e do código CRC ccbe3874.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 5/7/2022, às 14:42:50





Apelação Criminal Nº 5002426-39.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ILSON CARLOS SCHULER SOBRINHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso, conforme se verá, merece ser parcialmente conhecido.

1. Do pedido de justiça gratuita

Pugnou o acusado pela concessão da gratuidade da justiça (autos da Ação Penal - AP, doc. 164, fl. 4).

Contudo, segundo entendimento jurisprudencial, a questão atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita "[...] é matéria afeta ao Juízo do primeiro grau, a ser discutida após o trânsito em julgado da sentença" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002217-97.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2020), como se vê:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. (ART. 15, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0003148-79.2013.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 17-06-2021, grifou-se).

Ainda:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2°, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA [...] PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000544-90.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2021, grifou-se).

Outrossim:

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL) E CRIMES CONEXOS (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO [...] JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DE JACI. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO FINAL DA DEMANDA, QUANDO DO CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS. NÃO CONHECIMENTO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0018561-55.2014.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 25-03-2021, grifou-se).

Portanto, não se conhece do pleito de concessão da justiça gratuita.

2. Do pretenso afastamento das qualificadoras dos incs. II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal

O acusado almejou a exclusão das qualificadoras dos incs. II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, diante da ausência de "indícios probatórios suficientes" (autos da AP, doc. 164, fl. 2).

No que tange à exasperadora do motivo fútil, aduziu que "a acusação se limita a indicar que a motivação do crime seria por cobrança de dívida, motivação extraída do depoimento na fase inquisitória, por uma suposta testemunha que sequer compareceu em juízo para comprovar os fatos. Foi alegado nos depoimentos que a vítima seria inquilina do autor, o que tornaria impossível existir uma dívida comum, visto que nesse caso poderia haver compensação" (autos da AP, doc. 164, fl. 2).

Referente à qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido, alegou que "ficou demonstrado que na hora da execução do crime não havia testemunhas para comprovar que a vítima estava dormindo" e, "No laudo pericial do evento 46, ficou comprovado que a vítima estaria no dia sob efeito da...

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