Acórdão Nº 5002429-88.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo5002429-88.2021.8.24.0060
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002429-88.2021.8.24.0060/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: VERGILIO DOS SANTOS FURLANETTO (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, de repetição de parcelas descontadas e de indenização por danos morais formulados em face de instituição bancária sob a alegação de inexistência de contratação.

Alega-se, preliminarmente, que há cerceamento de defesa, à falta de produção de perícia papiloscópica e documental. No mérito, que o contrato de empréstimo é nulo e que o valor mutuado não lhe foi disponibilizado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

1. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo em função da justiça gratuita concedida na origem.

2. Provejo o apelo para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa.

A petição inicial busca a desconstituição de contratação de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência do negócio jurídico, jamais celebrado pela parte.

Apresentado o contrato na contestação, a parte autora, em réplica, sustentou a falsidade da impressão digital aposta no instrumento, requerendo a realização de perícia papiloscópica, sobrevindo na sequência o julgamento antecipado da lide com comando de improcedência.

No tema, é consabido que a validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta "depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação" (TJSC - ACv 5006986-92.2020.8.24.0080, minha relatoria).

O terceiro que assina a rogo "deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02" (TJSC - ACv 5006986-92.2020.8.24.0080, minha relatoria).

Além disso, esse terceiro "não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse", por isso "não é...

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