Acórdão Nº 5002436-70.2020.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal, 12-09-2023

Número do processo5002436-70.2020.8.24.0010
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002436-70.2020.8.24.0010/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


APELANTE: ANDERSOM PONCIANO WARSNESKI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por ANDERSOM PONCIANO WARSNESKI, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 44, em que restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 57 (cinquenta e sete) vezes, na forma do artigo 71, caput, do CP.
Contrarrazões apresentadas no Evento 57 e parecer ministerial de segundo grau no Evento 69, opinando pelo encaminhamento do recurso ao egrégio Tribunal de Justiça.
De fato, em que pese o direcionamento, a apelação criminal não pode ser conhecida por esta Turma Recursal, em razão da sua incompetência, na medida em que, pela continuidade delitiva, a soma das penas máximas é superior ao limite estabelecido para fixação da competência através do rito sumaríssimo (02 anos - artigo 61, da Lei n. 9.099/951).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO. SUPOSTA DISPUTA ELEITORAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. Precedentes. (...)...

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