Acórdão Nº 5002438-58.2019.8.24.0080 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo5002438-58.2019.8.24.0080
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002438-58.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: NEURI GARCIA DE AZEVEDO (AUTOR) APELANTE: DANIEL VEBER GARCIA DE AZEVEDO (AUTOR) APELANTE: FERNANDA VEBER GARCIA DE AZEVEDO (AUTOR) APELANTE: MAIRI RAQUEL VEBER GARCIA DE AZEVEDO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE XANXERÊ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NEURI GARCIA DE AZEVEDO e outros contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que, na "ação de indenização por danos morais" proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE XANXERÊ, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos (evento 137, 1G):

"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, o que faço nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise de seu mérito.

Condeno a parte autora nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida no ev. 7.

Intimem-se. Publique-se. Registre-se.

Transitada em julgado, arquive-se."

Em suas razões recursais, a apelante postula, em síntese, a reforma do decisum combatido, porquanto entende que, ao longo da demanda restou evidente que o Município "agiu ao arrepio da lei, causando graves prejuízos morais aos apelantes, ao negligenciar os cuidados com o Cemitério Municipal que administra e explora, permitindo a violação do túmulo da esposa e mãe dos apelantes para o sepultamento de terceira pessoa, sem qualquer autorização de quem é de direito, em jazigo que sabia pertencer aos apelantes" (evento 137, 1G).

Com as contrarrazões (evento 145, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

2. Mérito

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista o entendimento do juízo a quo no sentido de que inexistiu ocorrência de falha na prestação de serviço pelos entes estatais, não havendo que se falar em irregularidade no proceder do Município réu em autorizar o sepultamento dos corpos de Zelir Weber e Geraldo Turatti nos jazigos da referida capela.

Sintetizada a celeuma, percebe-se que a parte autora fundamentou o pedido inicial no fato de ter sido vítima de negligência por parte da apelada, em razão de ter vivenciado situação de extrema humilhação, descaso e desespero ao não conseguir meios de liberação do corpo do irmão falecido em sua própria residência, por displicência dos órgãos públicos.

Narra o requerente Neuri que adquiriu o terreno identificado como Lote nº 05, da quadra W, do Cemitério Municipal de Xanxerê/SC, ainda no dia 11 de novembro de 2003, conforme se observa no documento emitido pelo Município sob o nº 218850 (taxa de cemitério), cuja especificação indica: "REF. PAGAMENTO DE TERRENO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE XANXERE, PARA CONSTRUÇÃO DE CAPELA, COM 04 GAVETAS, LOTE 05, DA QUADRA W, COM ÁREA DE 9,00 M2".

Informa que, sobre tal lote, os autores edificaram uma capela com quatro gavetas, nos moldes do que foi autorizado pela municipalidade, a fim de atender às necessidades de sua família; declara que, naquele local, inicialmente, foi sepultada a esposa do primeiro e genitora dos demais autores, Sra. Lorena Weber, falecida ainda no dia 20 de fevereiro de 2004, ocupando a primeira gaveta do citado jazigo.

Nos anos que se seguiram, o primeiro autor acabou cedendo as outras três gavetas da capela para inumação de seus sogros e de um cunhado, já que a família de sua ex-esposa não possuía túmulos, bem como, ante a boa relação que tinha com eles.

Narra que, ainda no final do ano de 2017, ao visitar a sepultura, respectivamente, de sua esposa e mãe, como faziam periodicamente em todos os anos, os autores foram surpreendidos pelo fato de que na lápide de sua gaveta não mais se encontravam sua foto ou nome, o que lhes deixou absolutamente atônitos e desesperados.

Aduz a parte acionante que o primeiro autor passou a conversar com pessoas próximas relatando os fatos para compreender o que estava havendo, sendo informado por um cunhado que no local havia sido sepultada uma irmã de sua esposa, chamada Zelir Weber, em 10/12/2017, o que teria sido autorizado por familiares desta à funerária responsável.

Ainda, na oportunidade, os autores foram informados que para viabilizar a inumação da Sra. Zelir Weber, os restos mortais de Lorena Weber foram retirados de seu sepulcro e colocados em um saco plástico ao lado do caixão dela, sem qualquer tipo de autorização.

Informa a parte autora que, diante da indignação manifestada por outro familiar da Sra. Lorena, sua sepultura foi novamente violada, desta vez, em mais uma atitude descabida e desrespeitosa, para a colocação de seus restos mortais no mesmo caixão onde encontrava-se o corpo de Zelir.

Alega que tais fatos causaram grande consternação e revolta aos autores, sendo que o primeiro, na condição de patriarca, imediatamente, registrou o ocorrido em boletim de ocorrência datado de 10/01/2018, em seguida, complementado em 14/03/2018, e noutro registro policial realizado em 02/03/2019, este motivado pelo fato de que outro sepultamento não autorizado...

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