Acórdão Nº 5002442-74.2020.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021

Número do processo5002442-74.2020.8.24.0011
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002442-74.2020.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002442-74.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: MARIA ANGELICA ULLER (AUTOR) ADVOGADO: BRUNA PEREIRA (OAB SC034221) APELANTE: CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO: Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Espólio de Carlitos Uller, representado por Maria Angélica Uller ajuizou "ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais" em face de Funerária São José - Carlos Eduardo Correia & Cia Ltda. Em síntese, sustentou que o de cujus mantinha com a requerida plano funerário na modalidade PATERNON - Assistência Familiar - desde aproximadamente o ano de 1977 - mediante o pagamento de parcelas mensais, tendo por objeto, além de outros benefícios, o custeio das despesas de funeral. Declarou que referidos valores eram pagos de forma regular, inexistindo qualquer débito. Afirmou que, ocorrido o falecimento no dia 5-11-2019, contatou-se a requerida para que fosse realizado o funeral, em cumprimento ao contrato entabulado, ocasião em que esta se negou a prestar e custear o serviço sob o argumento que teve a permissão cassada pela Prefeitura Municipal de Brusque, somente orientando que os familiares se dirigissem até a Central Funerária do Município para as providências. Alegou que, em razão da negativa da ré, foi necessária a contratação da Funerária Estrela, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Relatou que solicitou o reembolso dos valores dispendidos, contudo, não houve qualquer manifestação da ré, a qual teve sua permissão cassada no mês de agosto de 2019 e continuou cobrando as mensalidades do plano de assistência funeral, beneficiando-se de negócio jurídico nulo. Por essas razões, requereu o julgamento de procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços funerários e sua consequente rescisão e condenar a ré à restituição do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela tramitação prioritária do feito e pela condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 1).

Por despacho, foi deferida a tramitação prioritária do feito e concedido o benefício da justiça gratuita (Evento 3).

Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear dano moral, bem como a ausência de documentação que demonstre a sua hipossuficiência, impugnando o pleito de justiça gratuita. No mérito, esclareceu que a empresa responde pelo nome de Carlos Eduardo Correa & Cia Ltda. e atua no ramo de prestação de serviços assistenciais aos seus associados e familiares dependentes, tudo mediante um Plano de Assistência Familiar oferecido mediante uma rede de benefícios e que a assistência funerária é apenas um dos serviços contemplados pelo plano contratado, cuja prestação é efetuada por funerárias conveniadas. Declarou que, somente na cidade de Brusque - onde reside a autora - mantém convênio com mais de 40 (quarenta) estabelecimentos vinculados à área da saúde (farmácias, laboratórios, médicos). Asseverou que os serviços somente não foram prestados por culpa de terceiro - revogação da outorga pelo Município de Brusque -, razão pela qual a conduta da requerida configura hipótese de excludente de nexo causal por caso fortuito. Aduziu que os valores apresentados pela parte autora estão superfaturados e que inexiste dano moral na hipótese. Assim, requereu o julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação do montante aos valores constantes no contrato ou nos orçamentos juntados e que o quantum indenizatório por dano moral fique limitado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Evento 23).

Houve réplica (Evento 27).

Encerrada a instrução processual, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para decretar a rescisão do contrato havido entre as partes, desde a data da propositura da presente demanda e condenar a requerida ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser corrigida desde o seu desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. Em razão do princípio da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento proporcional de 30% (trinta por cento) e a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido condenatório que sucumbiu (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 40).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em suma, que a sentença merece reparos para apontar como marco da rescisão a data da notificação extrajudicial encaminhada e recebida em 2-12-2019 e para determinar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a titulo de dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (Evento 44).

A ré, por sua vez, apresentou contrarrazões (Evento 53) e interpôs recurso adesivo. Alega que a prestação dos serviços somente não se deu por motivos alheios à competência e responsabilidade da empresa, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente por estar configurada a excludente do nexo causal por caso fortuito. Subsidiariamente, requer a limitação da restituição em 30 (trinta) vezes o valor da remuneração mensal, nos termos do contrato, ou, a limitação a valor não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ser este o valor praticado no mercado para um funeral simples (Evento 54).

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Evento 58), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

1 RECURSO DA PARTE RÉ

1.1 DANO MATERIAL

De início, menciona-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Isso, pois, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de fornecedor a "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (arts. e , do CDC).

E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos defeitos causados na prestação dos serviços, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor/prestador de serviços é prescindível.

No mais, afasta-se a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, com a ruptura do nexo de causalidade, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...].

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, infere-se que a parte autora adquiriu plano funerário na modalidade PATERNON - Assistência Familiar - junto à requerida, o qual tinha por objeto, além de outros benefícios, o custeio das despesas de funeral. No entanto, na ocasião do falecimento do contratante Carlitos Uller, em 5-11-2019, a parte autora declarou que a ré não cumpriu com suas obrigações, lhe informando, apenas, que havia sido cassada sua permissão pelo Município de Brusque e que...

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