Acórdão Nº 5002442-82.2020.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo5002442-82.2020.8.24.0073
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002442-82.2020.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: AZITUR TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de AZITUR TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Sprinter Mercedes Bens, modelo 515 van extra longo prolongado, placas QJW 4982, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 60 parcelas de R$3.511,38.

Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 25/03/2020, acarretando o vencimento antecipado da dívida.

Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora a não ser a constituição em mora do devedor.

Ao final, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/10).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando a suspensão da mora, tendo em vista a pandemia do coronavírus, tratando-se de caso fortuito ou força maior. Alegou a aplicação do CDC, a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a improcedência dos pedidos.

1.3) Do encadernamento processual.

Deferiu-se a liminar (evento 19).

Impugnação à contestação ofertada (evento 33).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Leandro Rodolfo Paasch prolatou sentença resolutiva de mérito nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Sprinter 515 Van Extra Longo Prolongado T.Alto 20+, ano/modelo 2019, chassi 8AC906657KE165591, placa QJW4982, cor branca, ao patrimônio da parte autora.

Em consequência, confirmo a decisão de evento 19.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa."

1.5) Do recurso.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Azitur Transportes Ltda interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, caso fortuito ou força maior. No mérito, defendeu a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Aportada (evento 50).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da preliminar e dos juros remuneratórios.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar

O apelante destacou que, durante a pandemia, as medidas impactaram diretamente o requerido, que atua no transporte escolar, pois, com a suspensão das aulas durante o ano de 2020, houve uma queda abrupta dos seus rendimentos, tratando-se de situação excepcionalíssima de caso fortuito ou força maior.

O pleito, adianto, não comporta provimento.

Cediço que a desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução que sobrevenha por motivos imprevisíveis permite a revisão judicial do contrato e que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato (art. 317, art. 421, caput e art. 478, CC).

O motivo deve ser superveniente e imprevisível, isto é, algo cuja ocorrência é posterior ao momento em que a obrigação foi assumida, ocasião em que não tinha como ser concebida pelos contratantes. A desproporção se refere ao valor da prestação deve ser manifesta e considera dois momentos: aquele em que o valor da prestação foi pactuado e aquele em que este é executado.

Colhe-se da doutrina:

Como regra geral, portanto, os contratos devem ser cumpridos enquanto as condições externas vigentes no momento da celebração se conservarem imutáveis. Caso haja alterações modificando-se a execução, deverá ser aplicada a regra rebus sic stantibus, restabelecendo-se o status quo ante. A Lei da Liberdade Econômica (Lei...

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