Acórdão Nº 5002448-02.2020.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021
Número do processo | 5002448-02.2020.8.24.0005 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002448-02.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO) APELADO: HENRIQUE DAVI GARCIA PAES JUNIOR (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S/A contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c.c reparação civil por danos morais proposta por Henrique Davi Garcia Paes Júnior, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e de juros moratórios, e impondo-lhe os ônus da sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, alegou que ficou cumpridamente provada a legalidade do corte de fornecimento de energia elétrica, em virtude da inadimplência do autor, uma vez que a fatura vencida em 22.11.19 foi paga somente em 12.02.20.
Aduziu que o demandante solicitou a religação da unidade consumidora em 12.02.20 e que no dia seguinte os seus funcionários estiveram na residência dele para tanto, porém o imóvel estava fechado e, assim, não tiveram meios de restabelecer o serviço, razão pela qual a medida foi agendada para 18.02.20, revelando-se, então, exitosa.
Argumentou que a concessionária de serviço público tem o prazo de 24 horas para realizar a religação de unidade consumidora desligada por falta de pagamento e que, na espécie, desincumbiu-se do seu dever, pois os seus funcionários estiveram na residência no dia seguinte à regularização do débito.
Sustentou que isto ficou demonstrado por intermédio de printscreens do seu sistema operacional, todavia isto não foi aceito como prova.
Defendeu que a conclusão judicial não procede, pois em favor do atos administrativo em geral, aí inclusos os da concessionária de serviço público, militam as presunções de legalidade, de legitimidade e de veracidade.
Enalteceu a Súmula 32 do TJSC, segundo a qual "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Pugnou pela minoração da indenização por danos morais, pois os R$ 10.000,00 (dez mil reais) desbordam das peculiaridades da espécie.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 67).
O demandante apresentou contrarrazões (evento 73).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça e foram distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil (evento 1).
A eminente Desembargadora Rosane Portella Wolff declinou a competência às Câmaras de Direito Público (evento 5), vindo a mim conclusos (evento 8).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (evento 13).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Do mérito:
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c reparação civil por danos morais proposta por Henrique Davi Garcia Paes Júnior contra Celesc Distribuição S/A.
O Magistrado sentenciante decidiu que o autor adimpliu a fatura de vencida em 22.11.19 apenas em 12.02.20, de modo que o corte de fornecimento de energia elétrica foi medida lícita, tanto mais porque observados o procedimento e as formalidades previstas nos arts. 172 e 173 da Resolução ANEEL n.º 414/10.
Nada obstante isto, o Togado formou convicção no sentido de que, uma vez paga a fatura em 12.02.20 e formulado o pedido de religação da unidade consumidora, a concessionária de serviço público incorreu em ato ilícito ao não restabelecer o provisionamento de eletricidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o art. 176, inc. I, da Resolução ANEEL n.º 414/10, o que sucedeu apenas 8 dias depois.
Para tanto, não atribuiu força probante aos printscreens do sistema operacional da concessionária de serviço público, nos quais informa-se que os funcionários estiveram no imóvel do autor no dia 13.02.20, mas ele encontrava-se fechado.
A controvérsia recursal está, então, na eficácia probante destes printscreens (evento 49), os quais, segundo a ré, fazem...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO) APELADO: HENRIQUE DAVI GARCIA PAES JUNIOR (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S/A contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c.c reparação civil por danos morais proposta por Henrique Davi Garcia Paes Júnior, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e de juros moratórios, e impondo-lhe os ônus da sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, alegou que ficou cumpridamente provada a legalidade do corte de fornecimento de energia elétrica, em virtude da inadimplência do autor, uma vez que a fatura vencida em 22.11.19 foi paga somente em 12.02.20.
Aduziu que o demandante solicitou a religação da unidade consumidora em 12.02.20 e que no dia seguinte os seus funcionários estiveram na residência dele para tanto, porém o imóvel estava fechado e, assim, não tiveram meios de restabelecer o serviço, razão pela qual a medida foi agendada para 18.02.20, revelando-se, então, exitosa.
Argumentou que a concessionária de serviço público tem o prazo de 24 horas para realizar a religação de unidade consumidora desligada por falta de pagamento e que, na espécie, desincumbiu-se do seu dever, pois os seus funcionários estiveram na residência no dia seguinte à regularização do débito.
Sustentou que isto ficou demonstrado por intermédio de printscreens do seu sistema operacional, todavia isto não foi aceito como prova.
Defendeu que a conclusão judicial não procede, pois em favor do atos administrativo em geral, aí inclusos os da concessionária de serviço público, militam as presunções de legalidade, de legitimidade e de veracidade.
Enalteceu a Súmula 32 do TJSC, segundo a qual "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Pugnou pela minoração da indenização por danos morais, pois os R$ 10.000,00 (dez mil reais) desbordam das peculiaridades da espécie.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 67).
O demandante apresentou contrarrazões (evento 73).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça e foram distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil (evento 1).
A eminente Desembargadora Rosane Portella Wolff declinou a competência às Câmaras de Direito Público (evento 5), vindo a mim conclusos (evento 8).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (evento 13).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Do mérito:
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c reparação civil por danos morais proposta por Henrique Davi Garcia Paes Júnior contra Celesc Distribuição S/A.
O Magistrado sentenciante decidiu que o autor adimpliu a fatura de vencida em 22.11.19 apenas em 12.02.20, de modo que o corte de fornecimento de energia elétrica foi medida lícita, tanto mais porque observados o procedimento e as formalidades previstas nos arts. 172 e 173 da Resolução ANEEL n.º 414/10.
Nada obstante isto, o Togado formou convicção no sentido de que, uma vez paga a fatura em 12.02.20 e formulado o pedido de religação da unidade consumidora, a concessionária de serviço público incorreu em ato ilícito ao não restabelecer o provisionamento de eletricidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o art. 176, inc. I, da Resolução ANEEL n.º 414/10, o que sucedeu apenas 8 dias depois.
Para tanto, não atribuiu força probante aos printscreens do sistema operacional da concessionária de serviço público, nos quais informa-se que os funcionários estiveram no imóvel do autor no dia 13.02.20, mas ele encontrava-se fechado.
A controvérsia recursal está, então, na eficácia probante destes printscreens (evento 49), os quais, segundo a ré, fazem...
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