Acórdão Nº 5002451-69.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5002451-69.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002451-69.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: FORMA FITNESS EIRELI ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) AGRAVADO: JEANCLEI BORGES ADVOGADO: FABIO HENRIQUE DO AMARAL (OAB SC051043)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Forma Fitness Eirelli ME contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, nos autos da "ação declaratória de cancelamento de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência" n. 5013405-42.2019.8.24.0023, ajuizada por Jeanclei Borges, deferiu o pedido de tutela de urgência do demandante, nos seguintes termos (evento 10 da origem):
Ante o exposto, caracterizados os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada (art. 300 do CPC), DEFIRO o pedido, determinando que a requerida retire a inscrição do nome do autor dos cadastros do SERASA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Em suas razões, em síntese, sustentou que: (1) a inclusão do nome do recorrido no SERASA deu-se em razão de sua inadimplência, como reconhecido na exordial; (2) a dívida permanece em aberto até hoje, referindo-se não só ao cheque n. 850010, mencionado na inicial, mas também ao cheque n. 850011, fato omitido pelo recorrido; (3) os cheques estão disponíveis para retirada desde dezembro de 2019, conforme comunicado ao agravado (fl. 6, agravo 2, ev. 1); (4) há outras quatro inscrições do recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito, que remontam ao ano de 2018, demonstrando a inexistência de prejuízo com a inscrição oriunda da dívida da recorrente; (5) subsidiariamente, cabe a redução do valor diário da multa e sua limitação ao teto de R$3.000,00, considerando a capacidade econômica das partes.
Concluiu pugnando pela concessão da tutela de urgência, para suspender-se a eficácia da decisão recorrida. No mérito, pugnou pela reforma da decisão, afastando-se a obrigação de remover o nome do autor nos cadastros do SERASA e a multa diária imposta, bem como, subsidiariamente, a redução do valor diário e a limitação das astreintes a R$3.000,00.
O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido em parte (evento 4).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. No juízo de admissibilidade, verifico que a decisão do evento 4 deixou de conhecer de parte do agravo.
Ocorre que não houve interposição de recurso em face de tal decisão, razão pela qual ela se tornou preclusa, impondo-se o conhecimento apenas parcial do inconformismo.
Quanto às demais questões, estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço dos respectivos pontos.
2. Ao analisar o pleito liminar, assim me manifestei:
Vislumbro parcial probabilidade do direito da recorrente, somente no que toca à multa diária.
À primeira vista, a obrigação de fazer estipulada pela origem deve ser mantida.
Cediço que a cobrança de dívida legal e existente não enseja obrigação de remover inscrição em cadastro de maus pagadores tratando-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Todavia, não se pode falar em exercício regular de direito quando há abusividade na conduta adotada, nos termos do art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Limites. Cláusulas gerais. Não há direito absoluto no ordenamento brasileiro. A norma comentada impõe como limites ao exercício de um direito legítimo, fazê-lo sem exceder os fins sociais e econômicos desse mesmo direito, bem como com observância da boa-fé e dos bons costumes. Há três cláusulas...

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