Acórdão Nº 5002453-43.2019.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-07-2021
Número do processo | 5002453-43.2019.8.24.0010 |
Data | 06 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 5002453-43.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PARTE AUTORA: CLAUDINEI SOETHE (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BRAÇO DO NORTE (IMPETRADO) PARTE RÉ: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BRAÇO DO NORTE (IMPETRADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Na Comarca de Braço do Norte, Claudinei Soethe impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC), aduzindo que adquiriu, "em 13 de maio de 2016, do Sr. Laudir Becker, mediante contrato verbal de Compra e Venda de um automóvel Caminhonete, GM/S10 Deluxe 2.8 4x4, de placas IJU-3809, cor preta, ano 2000/2001, RENAVAM 749341343", sendo lavrada, no ato, somente, procuração particular com poderes específicos; que não realizou a transferência imediatamente após a aquisição; que, para vender o veículo, procurou o ex-proprietário, mas este estava internado em estado grave, não sendo possível a ele promover qualquer ato para a regularização da situação; que foi informado pelo Detran/SC ser possível a transferência tão somente mediante procuração pública, de acordo com a Resolução 88/ASJUR/2019; que tem direito de regularizar a propriedade do bem, para que dele possa usufruir integralmente, inclusive, alienando-o a terceiro.
Por isso, requereu a concessão de medida liminar, a ser confirmada ao final, para transferir o veículo para o seu nome.
Requereu concessão de justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade e postergada análise do pedido liminar.
O Estado de Santa Catarina manifestou interesse na demanda.
A autoridade impetrada foi notificada, mas não apresentou informações.
O Ministério Público, entendeu desnecessária sua intervenção na demanda.
Em sentença, o MM. Juiz de Direito decidiu julgar procedente o pedido, "para, por consequência, CONCEDER A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade coatora proceda à transferência de titularidade do veículo Caminhonete, GM/S10 Deluxe 2.8 4x4, de placas IJU-3809, cor preta, ano 2000/2001, RENAVAM 749341343 para o seu nome, junto ao DETRAN/SC, com a utilização do instrumento particular de procuração, com firma reconhecida. Ainda, INDEFIRO o pedido liminar. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09) e condenação de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo para o recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Não tendo havido recurso voluntário, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
VOTO
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PARTE AUTORA: CLAUDINEI SOETHE (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BRAÇO DO NORTE (IMPETRADO) PARTE RÉ: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BRAÇO DO NORTE (IMPETRADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Na Comarca de Braço do Norte, Claudinei Soethe impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC), aduzindo que adquiriu, "em 13 de maio de 2016, do Sr. Laudir Becker, mediante contrato verbal de Compra e Venda de um automóvel Caminhonete, GM/S10 Deluxe 2.8 4x4, de placas IJU-3809, cor preta, ano 2000/2001, RENAVAM 749341343", sendo lavrada, no ato, somente, procuração particular com poderes específicos; que não realizou a transferência imediatamente após a aquisição; que, para vender o veículo, procurou o ex-proprietário, mas este estava internado em estado grave, não sendo possível a ele promover qualquer ato para a regularização da situação; que foi informado pelo Detran/SC ser possível a transferência tão somente mediante procuração pública, de acordo com a Resolução 88/ASJUR/2019; que tem direito de regularizar a propriedade do bem, para que dele possa usufruir integralmente, inclusive, alienando-o a terceiro.
Por isso, requereu a concessão de medida liminar, a ser confirmada ao final, para transferir o veículo para o seu nome.
Requereu concessão de justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade e postergada análise do pedido liminar.
O Estado de Santa Catarina manifestou interesse na demanda.
A autoridade impetrada foi notificada, mas não apresentou informações.
O Ministério Público, entendeu desnecessária sua intervenção na demanda.
Em sentença, o MM. Juiz de Direito decidiu julgar procedente o pedido, "para, por consequência, CONCEDER A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade coatora proceda à transferência de titularidade do veículo Caminhonete, GM/S10 Deluxe 2.8 4x4, de placas IJU-3809, cor preta, ano 2000/2001, RENAVAM 749341343 para o seu nome, junto ao DETRAN/SC, com a utilização do instrumento particular de procuração, com firma reconhecida. Ainda, INDEFIRO o pedido liminar. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09) e condenação de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo para o recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Não tendo havido recurso voluntário, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
VOTO
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO