Acórdão Nº 5002454-51.2020.8.24.0282 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5002454-51.2020.8.24.0282
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002454-51.2020.8.24.0282/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002454-51.2020.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 86, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de exibição de documento cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito oriundo de empréstimo consignado, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada ajuizada por Sebastião Antônio dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Cuida-se de ação ajuizada por SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário e, ao procurar o INSS tomou conhecimento que o requerido realizou, sem qualquer consentimento do autor, empréstimos bancários para descontos mensais.

Em resumo, o requerido passou a descontar valores do benefício previdenciário do autor em decorrência dos sedizentes empréstimos. Assim, postulou: (i) a declaração da inexistência de contratação e por consequência de qualquer dívida proveniente deste empréstimo; (ii) restituição em dobro dos valores; (iii) condenação em danos morais.

Foi indeferida a antecipação de tutela para que a parte requerida cessasse os descontos. Também foi invertido o ônus da prova e concedido a gratuidade da justiça em favor do autor (Evento 13, DESPADEC1).

Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 20, CONT1), em que pugnou pela total improcedência dos pedidos, ante a regularidade na contratação.

A parte requerente apresentou réplica (Evento 25, RÉPLICA1) reiterando que não realizou a contratação do empréstimo.

O juízo deferiu a produção de prova pericial (Evento 34, DESPADEC1).

Laudo pericial no Evento 76, LAUDO1.

As partes se manifestaram relativamente ao laudo nos Evento 82, PET1 e Evento 83, PET1.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a requerida no tocante aos contratos objeto do litígio, determinando que a demandada providencie o imediato cancelamento dos contratos;

b) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR e cessação de todos descontos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a requerida sobre esse ponto.

c) DECLARAR inexigível todo e qualquer valor atinente aos contratos em litígio;

d) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores já descontados do benefício do autor referente ao contrato em questão, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).

f) DETERMINAR a devolução/compensação em favor da parte requerida da importância recebida pelo autor à título do susposto empréstimo (Evento 20, COMP4 e Evento 20, COMP5). Referidos valores dizem respeito ao montante indevidamente transferida pela requerida ao autor.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).

Oportunamente, arquivem-se. (Grifos no original).

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 102, SENT1 dos autos de origem):

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar presente nenhuma das hipóteses legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais (Evento 111, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré asseverou, preliminarmente, sentença extra petita.

No mérito, aduziu que "Os contratos questionados na lide foram devidamente celebrados entre as partes, tendo o Apelante apresentado aos autos toda a documentação pertinente das referidas operações" (p. 4).

Alegou que "a perícia realizada não pode ser considerada como prova absoluta, porquanto falível. Nessa senda, o laudo pericial não pode prevalecer em detrimento do extenso arcabouço probatório produzido pelo Banco Apelante, principalmente com relação a extrema semelhança presente entre as firmas apostas nas cédulas contratuais e no documento pessoal apresentado pelo apelado no momento da celebração dos negócios jurídicos sub judice" (grifado no original - p. 4).

Sustentou o não cabimento da devolução dos valores indevidamente descontados do autor, pois "tal pleito não fora formulado pelo autor em sua inicial, portanto, sequer deveria ser analisado" (grifado no original - p. 7).

Referiu que "não restou comprovado, pelo Apelado, a ocorrência de grave abalo psicológico em decorrência dos fatos narrados na lide, mesmo porque restou demonstrada a ausência de prejuízo à sua subsistência" (grifado no original - p. 8).

Sucessivamente, em caso postulou a minoração do valor da indenização por danos morais e a alteração do marco inicial dos juros morais, os quais defende devam incidir a partir do arbitramento da decisão.

Ao final, pugnou que a compensação de valores deferida pelo Juízo a quo seja realizada posteriormente à atualização monetária do valor disponibilizado ao autor.

Com as contrarrazões (Evento 121, CONTRAZAP1 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e houve descontos mensais sobre seu benefício, no montante de R$ 38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado n. 618084695, cuja primeira parcela foi deduzida em 06/2020 (Evento 1, COMP5 dos autos da origem), e o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), referente ao contrato de empréstimo consignado n. 602408549, cuja primeira parcela foi deduzida em 12/2019 (Evento 1, COMP5 dos autos da origem).

Inconcusso, também, que a casa bancária depositou os valores de R$ 1.102,03 (um mil, cento e dois reais e três centavos) e R$ 1.640,19 (um mil, seiscentos e quarenta reais e dezenove centavos) na conta bancária de titularidade do autor (Evento 20, COMP4 e COMP5 dos autos de origem).

A controvérsia, portanto, cinge-se em ponderar, preliminarmente, a nulidade de julgamento por sentença extra petita. No mérito, cumpre avaliar acerca da: a) (ir)regularidade da contratação; b) (in)existência do dever de indenizar os danos materiais e, caso positivo, se na forma simples ou dobrada; c) (in)existência do dever de indenizar os danos morais e, se devido o ressarcimento pelo abalo anímico, cumpre sopesar o quantum compensatório e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; e d) (im)possibilidade de atualização monetária dos valores depositados em favor do autor para posterior compensação com os valores a serem ressarcidos pela casa bancária.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.

I - Da preliminar de sentença extra petita:

A ré alega que a sentença padece de eiva processual por ofensa ao princípio da congruência, uma vez que teria entregue tutela jurisdicional estranha aos autos.

Contudo, razão não lhe assiste.

Isso porque "a fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final" (TJSC, Apelação n. 0020619-21.2010.8.24.0045, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 1-8-2016).

No caso em tela, observa-se que o Juízo a quo deixou claras as suas razões de decidir no tocante aos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Confira-se (Evento 86, SENT1 dos autos de origem):

No presente caso, a parte autora alega que foi surpreendido com descontos relativos a dois empréstimos em seu benefício previdenciário e alega que nunca realizou qualquer contratação nesse sentido.

Por outro lado, a requerida limita-se a sustentar que age no exercício regular de seu direito, uma vez que houve contratação de forma regular, com manifestação de vontade das partes e conhecimento prévio dos produtos contratados, de forma a não haver danos a serem ressarcidos.

Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo porque emerge plenamente cabível a inversão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT