Acórdão Nº 5002459-83.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021
Número do processo | 5002459-83.2020.8.24.0020 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002459-83.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ROSINEIA COSTA DA SILVA (EMBARGANTE) APELADO: LOCATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 35):
Rosineia Costa da Silva, representada pela Defensoria Pública, opõe Embargos à Execução proposta por Locativa Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambas qualificadas, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da embargada. No mérito, sustentou a nulidade do contrato de confissão de dívida e impugnou a origem da dívida executada. Requereu, ao final, a gratuidade da justiça e a procedência dos embargos e a condenação do embargado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação defendendo a regularidade da execução do contrato de confissão de dívida.
Proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a embargada comprovasse a quitação da dívida executada perante o locador do imóvel, bem como a origem dessa dívida.
Sobreveio petição da embargada (evento 28) juntando documentos.
Intimada para manifestação, a embargante impugnou os documentos juntados sustentando que os documentos "Outros 3" não estão datados, impossibilitando a conformação do pagamento; que os documentos foram produzidos unilateralmente pela embargada; e que nos documentos juntados em "Outros 7" não há comprovação da efetiva execução dos reparos.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Isso posto, INACOLHO os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade a justiça deferida no evento 21.
Insatisfeita com o teor do comando, apelou a embargante (evento 51). Sustentou, em linhas gerais, que: a) é flagrante a ilegitimidade passiva da apelada para a exigência do crédito, pois não há prova da existência do contrato de administração no qual se convencionou a sub-rogação; b) não pode ser responsabilizada por todos os valores exigidos pelo apelado, visto que alguns dos reparos carecem de prova de pagamento; c) quanto à pintura, além de o débito estar injustificadamente inflacionado na conta apresentada pela apelada, os valores adiantados foram maiores do que aqueles efetivamente pagos pelo...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ROSINEIA COSTA DA SILVA (EMBARGANTE) APELADO: LOCATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 35):
Rosineia Costa da Silva, representada pela Defensoria Pública, opõe Embargos à Execução proposta por Locativa Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambas qualificadas, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da embargada. No mérito, sustentou a nulidade do contrato de confissão de dívida e impugnou a origem da dívida executada. Requereu, ao final, a gratuidade da justiça e a procedência dos embargos e a condenação do embargado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação defendendo a regularidade da execução do contrato de confissão de dívida.
Proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a embargada comprovasse a quitação da dívida executada perante o locador do imóvel, bem como a origem dessa dívida.
Sobreveio petição da embargada (evento 28) juntando documentos.
Intimada para manifestação, a embargante impugnou os documentos juntados sustentando que os documentos "Outros 3" não estão datados, impossibilitando a conformação do pagamento; que os documentos foram produzidos unilateralmente pela embargada; e que nos documentos juntados em "Outros 7" não há comprovação da efetiva execução dos reparos.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Isso posto, INACOLHO os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade a justiça deferida no evento 21.
Insatisfeita com o teor do comando, apelou a embargante (evento 51). Sustentou, em linhas gerais, que: a) é flagrante a ilegitimidade passiva da apelada para a exigência do crédito, pois não há prova da existência do contrato de administração no qual se convencionou a sub-rogação; b) não pode ser responsabilizada por todos os valores exigidos pelo apelado, visto que alguns dos reparos carecem de prova de pagamento; c) quanto à pintura, além de o débito estar injustificadamente inflacionado na conta apresentada pela apelada, os valores adiantados foram maiores do que aqueles efetivamente pagos pelo...
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