Acórdão Nº 5002462-92.2020.8.24.0002 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo5002462-92.2020.8.24.0002
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002462-92.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ALBINO COSTODIO FERREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobranças c/c repetição de indébito e indenização por danos morais aforada por ALBINO COSTODIO FERREIRA contra BANCO CETELEM S.A.

Alegou, em resumo, que tomou conhecimento de cobranças lançadas em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação, a qual não celebrou e desconhece sua origem.

Sustentou ter sofrido abalo anímico em virtude da fraude perpetrada.

Ao fim, postulou a condenação do réu para reparar o abalo de crédito por si suportado.

Foi indeferida a tutela de urgência (evento 13).

Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (evento 20), defendendo a regularidade da contratação, de modo que os descontos são legítimos, não havendo ato ilícito que lhe possa ser imputado.

Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (evento 23), oportunidade na qual a autora aditou a causa de pedir.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a contratação foi legítima, inexistindo ilícito praticado pela requerida.

Em sede de especificação de provas, apenas a parte requerida manifestou interesse na sua produção (Eventos 30 e 33).

Oficiada a Agência Bancária (Evento 47), esta apresentou resposta (Evento 52).

Instadas, somente o autor manifestou-se (Evento 59).

Inconformado, a autor interpôs apelação, sustentando que a contratação foi ilegítima, uma vez que não decorreu de manifestação livre e consciente de vontade, notadamente pela violação ao direito de informação atribuível ao réu.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de admissibilidade.

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a contratação foi legítima, inexistindo ilícito praticado pela requerida.

Passo ao recurso.

1. Dever indenizatório

Sustenta o autor/apelante que a contratação foi ilegítima, uma vez que não decorreu de manifestação livre e consciente de vontade, notadamente pela violação ao direito de informação atribuível ao réu.

A alegação do autor/recorrente desmerece acolhimento.

Denota-se que, flagrantemente, o autor modificou a causa de pedir, violando a estabilidade objetiva da demanda.

No primeiro momento em que argumentou nos autos, o autor gizou que teve descontados valores em sua fatura de energia elétrica em favor do réu, por contratação que lhe era desconhecida. Continuou frisando que essa cobrança ocorreu sem sua autorização ou solicitação prévia.

Ocorre que, na contestação, a ré trouxe aos autos cópia do contrato (mídia telefônica), em que o autor expressamente anuiu com os seus termos, demonstrando-se a contratação. A tese do autor, de inexistência da contratação restou indemonstrada.

A apresentação do contrato, com a respectiva manifestação de vontade, fez com que o autor modificasse a causa de...

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