Acórdão Nº 5002463-31.2021.8.24.0006 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5002463-31.2021.8.24.0006
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002463-31.2021.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ZORAIDE APARECIDA DE GODOI (AUTOR) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido indenização (dano material e dano moral)" proposta por ZORAIDE APARECIDA DE GODOI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O autor alegou, em suma, que constatou a programação de um desconto não autorizado em seu benefício previdenciário pertinente ao contrato de empréstimo consignado n. 010001286663, o qual foi realizado pela ré, o que foi possível verificar após ter e cancelada operação bancária, sendo que o desconto estaria programado para ocorrer em 09/2020.
Contudo, afirmou que não autorizou e/ou não assinou contrato autorizando referido desconto.
Ao final, requereu: a) a declaração de inexigibilidade dos descontos; b) a condenação da parte ré à repetição do indébito; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No EVENTO 17 foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e invertido o ônus da prova.
Citada (EVENTO 21), a ré ofereceu contestação (EVENTO 23), na qual refutou integralmente a pretensão da parte autora, tendo apresentado preliminares, bem como cédula de crédito alegadamente assinada pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica (EVENTO 28), aduzindo que a assinatura constante na cédula de crédito não partiu do seu próprio punho. Assim, argumentou que cabe a parte ré o ônus de comprovar a suposta autenticidade, tendo pugnado pela realização de perícia grafotécnica caso não fosse esse o entendimento deste Juízo.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora reiterou que deseja a produção de prova pericial caso o Juízo não reconheça a aplicação dos efeitos dos art. 428, I e 429, II, do CPC (EVENTO 33) e a parte ré postulou pelo julgamento antecipado (EVENTO 35).
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. I), os pedidos formulados por ZORAIDE APARECIDA DE GODOI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado n. 010001286663 (EVENTO 23.3)
b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (08/06/2021 - EVENTO 21), no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC);
Dada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade segue suspensa, por ser ele beneficiária da gratuidade da justiça, e condeno a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por centos) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), dada a baixa complexidade da demanda.
Determino a devolução ao réu do valor depositado na conta da parte autora, ainda não depositado em Juízo, no prazo de 15 dias.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando existência de lastro contratual e requerendo, assim, a reforma da sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes ou, alternativamente, o afastamento da indenização material na forma dobrada e a minoração dos honorários advocatícios.
Em recurso adesivo, apelou a parte autora requerendo a condenação do banco ao pagamento de verba para reparação do abalo moral que afirma dos fatos decorrente.
Houve contrarrazões pelo réu

VOTO


O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, fixou o Tema n. 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)."
A análise grafotécnica, que poderia dizer da autenticidade ou não da subscrição, restou preclusa porque o ente financeiro, embora intimado para especificação de provas, manifestou expresso desinteresse na prova técnica, requerendo o julgamento antecipado do feito, direcionando-se contra ele a consequência processual decorrente da preclusão probatória.
Há que se ter em mente, que foi o banco quem produziu o documento nos autos (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil) e que cabível a inversão probatória (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), daí porque a ele atribuído os ônus respeitantes à produção da prova pericial.
Nesse contexto, não há prova segura indicando que a autora subscreveu o pacto que poderia concluir real o empréstimo telado e justificar os descontos reclamados.
Quanto à indenização material, estando o decreto baseado justamente na inexistência de correspondente relação negocial entre as partes, simples ver ausente relação de consumo capaz de fazer incidente o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, daí porque a restituição deveria ficar limitada à simples forma.
Com ressalvas de entendimento pessoal, todavia, este relator tem acompanhado os demais componentes deste Primeira Câmara Civil que compreendem que "na contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário".
Ademais, ainda que pendente de julgamento o Tema 929, afetado para força repetitiva, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Tereza...

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