Acórdão Nº 5002464-26.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2020
Número do processo | 5002464-26.2019.8.24.0090 |
Data | 13 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002464-26.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: SV VIAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: THOMAS DE DON BRAGA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
Trata-se de recurso inominado interposto por SV Viagens Ltda., insurgindo-se contra sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados por Thomas de Don Braga.
Dessume-se das peças aportadas (evento 46 - PET1) o pedido de homologação de acordo realizado pelos representantes das partes, munidos de poderes para transigir.
É sabido que 'sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados por seus procuradores, noticiando terem realizado composição extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar a extinção do recurso com julgamento do mérito' (Apelação Cível n. 2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).
Dessa forma, voto pela homologação do acordo, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o recurso interposto, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual.
VOTO
Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR o acordo constante no evento 46 - PET1, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o recurso interposto, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007422718v4 e do código CRC e583bebc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 13/10/2020, às 17:35:20
RECURSO CÍVEL Nº 5002464-26.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: SV VIAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: THOMAS DE DON BRAGA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO DE ACORDO APORTADA AOS...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: SV VIAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: THOMAS DE DON BRAGA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
Trata-se de recurso inominado interposto por SV Viagens Ltda., insurgindo-se contra sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados por Thomas de Don Braga.
Dessume-se das peças aportadas (evento 46 - PET1) o pedido de homologação de acordo realizado pelos representantes das partes, munidos de poderes para transigir.
É sabido que 'sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados por seus procuradores, noticiando terem realizado composição extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar a extinção do recurso com julgamento do mérito' (Apelação Cível n. 2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).
Dessa forma, voto pela homologação do acordo, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o recurso interposto, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual.
VOTO
Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR o acordo constante no evento 46 - PET1, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o recurso interposto, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007422718v4 e do código CRC e583bebc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 13/10/2020, às 17:35:20
RECURSO CÍVEL Nº 5002464-26.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: SV VIAGENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: THOMAS DE DON BRAGA (AUTOR)
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RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO DE ACORDO APORTADA AOS...
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