Acórdão Nº 5002466-04.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 31-03-2021

Número do processo5002466-04.2021.8.24.0000
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5002466-04.2021.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

REQUERENTE: VALDILEI ROCHA EMERIM REQUERIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Valdinei Rocha Emerim, vulgo "Nando", contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Turvo, que, nos autos da ação penal 0000931-33.2017.8.24.0076, condenou-o:

a1) à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006;

a2) à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pela prática de crime previsto no art. 180, caput, do CP;

a3) Na forma do art. 69, CP, procedeu a soma das penas perfazendo 6 anos de reclusão e 560 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

b) à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática de crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito, sendo PSC de uma hora de tarefa para cada dia de pena (fls. 195-205 dos autos de origem).

A decisão transitou em julgado em 30-04-2018 (p. 29, DOCUMENTAÇÃO4, evento 01).

Agora, o requerente ingressou com a presente Revisão Criminal, com fundamento nos incisos I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal, na qual sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício previsto no art. 33, , § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto é primário, possui bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.

Pleiteou o conhecimento e deferimento da ação para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (INIC1, evento 1).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do procurador de justiça Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento e pela procedência do pedido (evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 755999v10 e do código CRC a71e0e4b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 24/3/2021, às 9:38:54





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5002466-04.2021.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

REQUERENTE: VALDILEI ROCHA EMERIM REQUERIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo

VOTO

A Revisão Criminal é utilizada para a correção de decisão condenatória afetada pela coisa julgada, quando demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Apesar de não constar expressamente no dispositivo legal destacado, impõe-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de discussão da dosimetria quando presente manifesta ilegalidade: (AgRg no AREsp 538.603/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 9.9.2014).

E, mais recentemente:

"Ressalte-se, ainda, que, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n.734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). [...] (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).

Realizado breve introito sobre os elementos que autorizam o conhecimento da revisão criminal, passa-se ao exame dos pontos de inconformismo apresentado pelo revisionando, fundado no inciso I do art. 621 d...

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