Acórdão Nº 5002467-48.2020.8.24.0024 do Quinta Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo5002467-48.2020.8.24.0024
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002467-48.2020.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: VALDECIR ANTUNES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Fraiburgo, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Valdecir Antunes dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, §§1º, inc. I e III, e 3º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1, PG):

Na noite do dia 05 de junho de 2020, por volta da 22h39min, na Avenida Guilherme Pinz, s/n, Nossa Senhora Aparecida, Fraiburgo/SC, o denunciado VALDECIR ANTUNES DOS SANTOS, conduzia, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, o automóvel VW/Gol, placas AFG-6235, cor branca, de forma imprudente, dando causa ao acidente de trânsito que resultou no óbito da vítima Cristiano Ribeiro Ferreira.

Consta nos autos que, após ingerirem grande quantidade de bebida alcoólica, o denunciado e a vítima se deslocaram no veículo VW/Gol placas AFG-6235, conduzido pelo denunciado, cor branca, quando o denunciado perdeu o controle e colidiu contra o veículo Ford/F4000, placas IGX-1183, que estava estacionado na via, ocasionando a morte da vítima Cristiano Ribeiro Ferreira, que sofreu "traumatismo crânio-encefálico grave e desorganização de massa encefálica", conforme Laudo Pericial n. 9418.20.00410 (anexo).

Assim, em razão do acidente, provocado pela imprudência do denunciado (que estava sob influência de álcool), conforme teste de etilômetro (Evento 2, P_FLRAGRANTE4, fls. 24), que atestou concentração superior a 0,60 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, tendo o teste resultado em 0,66 mg/L.

Importante ressaltar que, após o acidente, o denunciado deixou de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente, sendo encontrado pela guarnição da Polícia Militar na Avenida Pedro A. Gianelo, São Miguel, Fraiburgo/SC.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 47, PG):

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para CONDENAR o acusado VALDECIR ANTUNES DOS SANTOS ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor sem carteira de motorista e sob a influência de álcool (art. 302, §1º, I, e §3º, CTB). Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários, na proporção de uma hora de labor diário por dia de condenação, bem como proibição de frequentar bares, boates, bailes e congêneres, pelo período de duração da pena privativa de liberdade substituída.

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal, por intermédio de defensora constituída (evento 58). Nas razões recursais, o apelante requer o reconhecimento da confissão espontânea, a reduzir sua pena na etapa intermediária da calibragem, bem como postula o benefício da gratuidade da justiça, "uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais sem privar-se de recursos indispensáveis para sua subsistência e de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil" (evento 63, PG).

Em contrarrazões, o Ministério Público defendeu o desprovimento do recurso (evento 68, PG) e, após, ascenderam os autos.

Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 10, SG).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado...

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