Acórdão Nº 5002469-63.2021.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5002469-63.2021.8.24.0030
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002469-63.2021.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: LOURENCO LUIZ DI PIETRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A): CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265)


RELATÓRIO


AGIBANK FINANCEIRA S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com reparação por danos morais ajuizada por LOURENCO LUIZ DI PIETRO, julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, para DECLARAR inexistência da contratação debatida nos presentes autos, bem como CONDENAR o(a) requerido(a) AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao pagamento ao(à) autor(a) LOURENCO LUIZ DI PIETRO da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Consequentemente, devem as partes retornar ao status anterior, o(a) autor(a) devolvendo ao(à) requerido(a) a quantia de R$ 2.603,12, depositada em conta bancária de sua titularidade, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE desde a data da transferência bancária; o(a) requerido(a) ressarcindo, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário descontado do benefício previdenciário do(a) autor(a), de forma atualizada (INPC/IBGE) e com juros de mora de 1%, a contar da citação, admitida a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
CONDENO o(a) requerido(a), por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados à razão de 12,5% do valor atualizado atribuído à causa.
OFICIE-SE ao INSS para fins de suspensão dos descontos a título de reserva de margem de crédito promovidos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Evento 19, SENT1).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue a casa bancária discorreu acerca da relação contratual estabelecida entre as partes e defendeu, em suma, a validade do pacto entabulado e dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte autora, visto que o contratante tinha plena ciência do objeto avençado, aderindo voluntariamente aos serviços de cartão de crédito consignado.
Asseverou o descabimento de restituição dos valores ante a inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Pontuou, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da inexistência de danos morais passíveis de indenização, ao passo que agiu no exercício regular de direito. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum arbitrado (Evento 27).
Com as contrarrazões (Evento 32), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
No presente caso, colhe-se dos autos que a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega que buscou a instituição financeira a fim de firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e pré-estabelecidas, entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade contratual diversa da solicitada.
Sublinha-se que esta Câmara Julgadora consolidou entendimento no sentido de reconhecer a prática abusiva e ilegal perpetrada pelas financeiras nas contratações da modalidade de crédito supracitada quando incontestável a violação ao dever legal de informação, situação a ser perquirida em cada caso concreto.
Contudo, o cenário delineado no processo não autoriza tal provimento jurisdicional e demanda solução jurídica diversa, notadamente porque as circunstâncias do caso sub judice evidenciam algumas peculiaridades, conforme análise que segue.
In casu, contrapõe-se a parte autora à pactuação entabulada referente à "Proposta de adesão cartão de crédito consignado" (Evento 13, CONTR2), cuja assinatura não foi impugnada pela parte acionante.
Aliás, imperioso destacar que, na inicial, o polo ativo reconhece que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, de modo que a insurgência restringe-se à modalidade do mútuo contratada.
Referido instrumento contratual ensejou a averbação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário junto ao INSS, a fim de resguardar o direito de cobrança do valor mínimo da parcela na ocorrência de saque, uso do cartão ou liberação de valores pela casa bancária.
Todavia, conforme documentação juntada pela instituição financeira, ficou demonstrado que a parte autora não utilizou o cartão de crédito para realizar saques do crédito disponibilizado ou para aquisição de produtos e serviços. Inclusive, nenhuma fatura de utilização da targeta magnética foi acostada ao feito e, por consectário lógico, não ocorreram quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte insurgente.
Dessa forma, é possível observar que somente houve a averbação da margem consignável em favor do banco, sem o implemento de descontos, notadamente porque a pactuação está em "modo de espera" e não tem qualquer reflexo pecuniário enquanto permanecer a inércia da parte consumidora.
Tem-se, por assim dizer, que a efetivação da contratação ou a própria ativação do contrato depende de que a parte autora realize saque/empréstimo ou faça uso regular do cartão, o que, reforça-se, não ocorreu na hipótese em comento.
É o que se verifica do histórico de créditos do INSS (Evento 1, EXTR3), uma vez que não foi deduzido o valor de R$ 108,19 (Cento e oito reais e dezenove centavos) do total líquido recebido de R$ 1.999,49 (Um mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
Destaca-se que os procedimentos concernentes à consignação, suspensão e exclusão de...

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