Acórdão Nº 5002469-70.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5002469-70.2021.8.24.0060
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002469-70.2021.8.24.0060/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: OFELIA LAGNI BOTEGA (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua suficiência, o relatório da sentença:
OFELIA LAGNI BOTEGA ajuizou ação ordinária em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, sem prejuízo à repetição dobrada do indébito e à composição civil de danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados a contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.
O Juízo recebeu a petição inicial, concedendo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada e a exibição da contratação adversada nos autos, sob pena de incidência do comando do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC/15).
Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação antagonizada, a afastar o pleito de nulidade do negócio jurídico pactuado. Neste contexto, ponderou a higidez a contratação bancária, a empecer os pedidos de repetição dobrada do indébito e de composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A réplica veio, oportunidade na qual a parte demandante combateu os argumentos dedilhados em sede de contestação e renovou os ventilados na peça exordial.
É o relatório. DECIDO.
Segue parte dispositiva da decisão:

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por OFELIA LAGNI BOTEGA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 24), sustentando, em resumo, que: a) o julgamento encerra cerceamento de defessa, pois impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas aos instrumentos colacionados pela adversa; b) não foi comprovada a disponibilização do montante em favor da parte autora; c) inexistindo contratação válida, impõe-se a condenação em danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões no evento 31.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO



Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado desconhecidos, razão pela qual pretende a declaração de invalidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como dito, julgou improcedente o feito. A parte autora aviou, então, o presente recurso.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Passa-se à sua análise.

Preliminarmente, a parte autora argumenta o cerceamento de defesa, pois, em réplica, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas aos documentos carreados pela adversa, sendo indevida a presunção de veracidade das mesmas.
Razão lhe acede.
É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o...

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