Acórdão Nº 5002473-27.2020.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022
Número do processo | 5002473-27.2020.8.24.0001 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002473-27.2020.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: JUDITE CAVALHEIRO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
JUDITE CAVALHEIRO DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO SAFRA S.A, alegando, em suma, que não recorda de contratar o empréstimo pessoal consignado com averbação pelo INSS sob o n. 000006196963 junto ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade n. 166.576.465-9.
Requereu a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, o retorno ao status quo ante, a repetição de indébito na forma dobrada, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.
Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos.
Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1-6).
1.2) Do encadernamento processual
Ordenada a reunião de todos contratos que a autora pretende discutir e de todos os pedidos num único feito, sob pena de indeferimento da inicial, a prova da alegada hipossuficiência financeira para análise do pleito de concessão da justiça gratuita e o envio de tal decisão ao MPSC, à OAB e ao NUMOPEDE deste Tribunal (evento 3).
Contra tal decisão, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (n. 5014717-54.2021.8.24.0000). Concedida em parte a tutela de urgência antecipada recursal para suspender o trâmite processual até o julgamento do mérito do recurso (evento 4, daqueles autos). Adiante, não seu conheceu do recurso, pois o seu exame restou prejudicado ante a perda superveniente do objeto por conta da revogação do decisum agravado na origem, em juízo de retratação (evento 9, origem; evento 16, daqueles autos).
Juntada de documentos pela parte autora (evento 19).
Indeferida a justiça gratuita (evento 21).
Provido o reclamo da parte autora para lhe conceder a justiça gratuita (AI 5063862-79.2021.8.24.0000).
Determinada à parte autora a emenda da inicial para regularização da representação processual mediante a juntada de procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte ré, com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (evento 31).
A parte autora, por sua vez, apontou a regularidade da procuração que instrui a inicial, pelo que requereu o seguimento do feito (evento 34).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito William Borges dos Reis proferiu sentença sem resolução do mérito para julgar extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (evento 36), nos seguintes termos:
Nesse contexto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do causa, contudo, ante a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (grifos do original)
1.4) Do recurso
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 39). Alega a presença do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a regularidade da sua representação processual, com o que pretende a cassação da sentença e o retorno à origem para regular processamento do feito.
1.5) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 49).
1.6) Do juízo de retratação
Indeferida a retratação pleiteada pela parte autora (eventos 39 e 42).
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (regularização da representação processual).
2.2) Da admissibilidade
Ab initio, anoto que - ao contrário do alegado em contrarrazões (evento 49, fls. 3/4) - há dialeticidade entre o apelo e a sentença.
Isso porque o recurso compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de cassação da sentença (art. 1.010, II e III, CPC), mostrando-se apto a impugná-la, porquanto aponta os motivos pelos quais a parte autora sustenta o desacerto do magistrado de primeiro grau ao defender a presença do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Anoto, por oportuno, que são os argumentos lançados em contrarrazões para sustentar a preliminar supra que se descolam da realidade dos autos, já que a parte ré trata da sentença como se fosse resolutiva de mérito e o julgamento como se fosse de improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 49, fls. 3/4).
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: JUDITE CAVALHEIRO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
JUDITE CAVALHEIRO DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO SAFRA S.A, alegando, em suma, que não recorda de contratar o empréstimo pessoal consignado com averbação pelo INSS sob o n. 000006196963 junto ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade n. 166.576.465-9.
Requereu a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, o retorno ao status quo ante, a repetição de indébito na forma dobrada, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.
Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos.
Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1-6).
1.2) Do encadernamento processual
Ordenada a reunião de todos contratos que a autora pretende discutir e de todos os pedidos num único feito, sob pena de indeferimento da inicial, a prova da alegada hipossuficiência financeira para análise do pleito de concessão da justiça gratuita e o envio de tal decisão ao MPSC, à OAB e ao NUMOPEDE deste Tribunal (evento 3).
Contra tal decisão, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (n. 5014717-54.2021.8.24.0000). Concedida em parte a tutela de urgência antecipada recursal para suspender o trâmite processual até o julgamento do mérito do recurso (evento 4, daqueles autos). Adiante, não seu conheceu do recurso, pois o seu exame restou prejudicado ante a perda superveniente do objeto por conta da revogação do decisum agravado na origem, em juízo de retratação (evento 9, origem; evento 16, daqueles autos).
Juntada de documentos pela parte autora (evento 19).
Indeferida a justiça gratuita (evento 21).
Provido o reclamo da parte autora para lhe conceder a justiça gratuita (AI 5063862-79.2021.8.24.0000).
Determinada à parte autora a emenda da inicial para regularização da representação processual mediante a juntada de procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte ré, com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (evento 31).
A parte autora, por sua vez, apontou a regularidade da procuração que instrui a inicial, pelo que requereu o seguimento do feito (evento 34).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito William Borges dos Reis proferiu sentença sem resolução do mérito para julgar extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (evento 36), nos seguintes termos:
Nesse contexto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do causa, contudo, ante a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (grifos do original)
1.4) Do recurso
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 39). Alega a presença do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a regularidade da sua representação processual, com o que pretende a cassação da sentença e o retorno à origem para regular processamento do feito.
1.5) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 49).
1.6) Do juízo de retratação
Indeferida a retratação pleiteada pela parte autora (eventos 39 e 42).
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (regularização da representação processual).
2.2) Da admissibilidade
Ab initio, anoto que - ao contrário do alegado em contrarrazões (evento 49, fls. 3/4) - há dialeticidade entre o apelo e a sentença.
Isso porque o recurso compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de cassação da sentença (art. 1.010, II e III, CPC), mostrando-se apto a impugná-la, porquanto aponta os motivos pelos quais a parte autora sustenta o desacerto do magistrado de primeiro grau ao defender a presença do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Anoto, por oportuno, que são os argumentos lançados em contrarrazões para sustentar a preliminar supra que se descolam da realidade dos autos, já que a parte ré trata da sentença como se fosse resolutiva de mérito e o julgamento como se fosse de improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 49, fls. 3/4).
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da...
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