Acórdão Nº 5002474-28.2020.8.24.0028 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo5002474-28.2020.8.24.0028
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002474-28.2020.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: WANIELLE ROSSO DA SILVA DE BRITTOS (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Içara, Wanielle Rosso da Silva de Brittos impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Prefeito do Município de Içara, afirmando que foi contratada pelo Município de Içara para exercer a função de Secretária Escolar, em 26.01.2017, para o período de 08.02.2017 a 14.12.2017, através da Portaria n. SF/006/17, de 17 de fevereiro de 2017; que a contratação foi renovada nos anos de 2018 e 2019; que, mesmo estando em estado gestacional desde julho de 2019, em 06.02.2020 foi rescindido seu contrato de trabalho sem justa causa; que a impetrante, na data da exoneração, estava na condição de gestante, o que faz reconhecer seu direito à estabilidade provisória prevista no art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, § 3º, da CF, e no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT; que é nítida a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante. Postulou, assim, a concessão da segurança para garantir sua estabilidade provisória gestacional, através do pagamento mensal das verbas equivalentes ao seu salário à época da exoneração até o 5º (quinto) mês após o parto.

O pedido liminar foi indeferido.

Notificado, o Prefeito do Município de Içara, Sr. Murialdo Canto Gastaldon, prestou informações alegando que a exoneração da impetrante se deu de forma legal; que o Município buscou acordo extrajudicial com o Ministério Público Estadual acerca da suspensão do processo seletivo n. 03/2019 e da realização do concurso público; que, em razão da ADIN n. 5002827-05.2019.8.24.0028, cumpriu a ordem judicial que lhe foi imposta, acerca da necessidade de demissão dos servidores contratados com base no processo seletivo acima destacado; que "não havia assim para o ente público como realocar ou contratar a Impetrante para outro cargo, pois poderia também sofrer por multa diária exorbitante"; que a questão acerca da estabilidade da gestante em caso de contratação temporária de servidor é ainda controvertida nos Tribunais.

Apresentada manifestação ministerial, em seguida foi proferida sentença que denegou a segurança pretendida pela impetrante.

Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação alegando que sua exoneração se deu de forma irregular, porque comprovou que no ato da rescisão do seu contrato de trabalho estava no 7º (sétimo) mês de gestação; que os efeitos jurídicos do contrato nulo não podem ser tidos como óbice ao direito estabilitário da gestante; que deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana, em especial, da impetrante, que era gestante no ato de sua exoneração.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias de Caro, opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).

Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.

Na hipótese, a questão, em si, não comporta maiores digressões, porquanto a discussão judicial quanto à alegada ilegalidade da exoneração da impetrante do cargo de Secretária Escolar Municipal, em período gestacional (estabilidade provisória), foi muito bem analisada e esclarecida pelo MM. Juiz, Dr. Fernando Dal Bó Martins, que, com precisa e acertada fundamentação, aplicou a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, razão pela qual se pede vênia para adotar seus preciosos fundamentos como razões de aqui decidir, que adiante são transcritos:

"Sobre a presente demanda...

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