Acórdão Nº 5002475-05.2022.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022

Número do processo5002475-05.2022.8.24.0008
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002475-05.2022.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: SUELEN SAMANTA DALL AGNOL (AUTOR) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto por SUELEN SAMANTA DALL AGNOL contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, do NCPC).

Em síntese, a insurgente afirma que (a) a procuração outorgada ao advogado e que se encontra juntada aos autos se revela suficiente; (b) exigir instrumento procuratório com firma reconhecida configura excesso de formalismo.

Pois bem.

A autora/recorrente ingressou com ação subjacente em face da Telefônica Brasil S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos e a reparação do dano moral que alega ter sofrido.

A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da parte, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, cópia de consulta extraída da plataforma digital da Serasa Experian e, sobretudo, procuração outorgada ao advogado que a representa (Evento 1; OUT2).

Sobre a procuração, essencialmente, o art. 105 do NCPC disciplina:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

O instrumento procuratório anexado aos autos, devidamente subscrito/assinado pela requerente, mostra-se, de fato, suficiente, habilita o patrono a atuar no processo; condicionar (como feito pelo magistrado sentenciante) a continuidade da demanda à apresentação de procuração com firma reconhecida (da parte e mais duas testemunhas) representa rigor excessivo.

Aplicável à espécie:

APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR NÃO TER A PARTE AUTORA JUNTADO PROCURAÇÃO ESPECÍFICA AOS AUTOS E COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. RECURSO DO POLO DEMANDANTE. ALMEJADA CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. ACOLHIMENTO. ORDEM...

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