Acórdão Nº 5002475-26.2020.8.24.0056 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5002475-26.2020.8.24.0056
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002475-26.2020.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CELSO DE PAULA GOETTEN (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por CELSO DE PAULA GOETTEN contra a TELEFONICA BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora alega que não contratou serviços da parte ré que ensejassem a inscrição no rol de maus pagadores. Requereu, liminarmente, a retirada imediata do seu nome do cadastro de devedores e no mérito a procedência da inicial, com a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação do seu nome, com a condenação da ré ao pagamento indenizatório em razão dos danos morais sofridos.

A tutela de urgência foi deferida, bem como a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (evento 4).

Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a existência e legalidade da contratação dos serviços sub judice, juntando, inclusive um contrato de prestação de serviços. Quanto ao débito, alegou que são devidos, vez que prestou os serviços contratados, informando que foi "ostensivamente" utilizados e, ainda, que o contrato conta com o mesmo endereço constante nos registros do SERASA. Após discorrer acerca dos danos morais indenizáveis, pugnou pela improcedência da ação (evento 11).

Houve réplica (evento 12).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformado, o autor interpôs apelação, arguindo cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.

A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Sustenta a autora/apelante que houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar que as assinaturas constantes no contrato não são autênticas.

Argumentou que a perícia grafotécnica é indispensável à resolução da lide, pois apenas ela poderia atestar a ventilada fraude.

Com razão a recorrente.

Segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".

No caso vertente, é necessário proceder à abertura da fase probatória, de...

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