Acórdão Nº 5002479-55.2020.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-04-2021

Número do processo5002479-55.2020.8.24.0091
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002479-55.2020.8.24.0091/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ANDERSON TRUPPEL (REQUERENTE) RECORRIDO: DOUGLAS CARDOSO 07525543950 (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por ANDERSON TRUPPEL em face de sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos por ele formulados. Alega, em síntese, não ser obrigatória a comprovação do negócio jurídico que originou a emissão dos cheques.

Sem contrarrazões.

O reclamo não merece provimento.

Em ação de cobrança de cheques prescritos, quando já decorrido o prazo para propositura de ação executiva e de ação de enriquecimento sem causa com fundamento na Lei do Cheque (n. 7357/85), perdem eles o caráter cambiário, servindo como mera prova documental, sendo necessária para a procedência do pedido condenatório a comprovação de existência de relação jurídica entre as partes litigantes, conforme jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO INTERNO. [...] DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DA NATUREZA EXECUTIVA E CAMBIAL DA CÁRTULA. DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 61 DA LEI 7.357/85. CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CÁRTULA CONFIGURANDO MERO INÍCIO DE PROVA. NEGÓCIO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DA NATUREZA EXECUTIVA E CAMBIAL DA CÁRTULA. RAZÕES RECURSAIS QUE REPISAM ARGUMENTOS GENÉRICOS LANÇADOS NA EXORDIAL. INDEMONSTRAÇÃO DE CONTROVÉRSIA DO ENTENDIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal'" (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014).2. Estando prescrito o cheque e ultrapassado o prazo bienal estabelecido no artigo 61 da Lei do Cheque, deve o autor de ação de cobrança demonstrar a relação jurídica material (causa do negócio) que ensejou a...

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