Acórdão Nº 5002479-66.2021.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-02-2024

Número do processo5002479-66.2021.8.24.0076
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002479-66.2021.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: ALESANDRO SCARABELOT (EMBARGANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por Alesandro Scarabelot contra o Estado de Santa Catarina, rejeitou os pedidos exordiais ao reconhecer a responsabilidade solidária do embargante quanto ao crédito tributário executado e, diante disso, condenou-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões recursais o ente público estadual insurge-se tão somente quanto à forma de arbitramento da verba honorária que, na sua visão, deveria ser estabelecida "à luz do art. 85, § 3º, do NCPC", e não em valor fixo.
Por sua vez, a parte embargante busca a reforma da sentença guerreada, sustentando, em preliminar, a ausência de fundamentação do "decisum" objurgado. No mérito, repisou as teses levantadas na exordial acerca da nulidade da CDA e da sua ilegitimidade passiva.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância

VOTO


Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Da preliminar
A parte embargante/apelante alega que a sentença é nula ante a ausência de fundamentação específica em relação aos autos, o que malfere o princípio da motivação das decisões judiciais.
No entanto, o argumento é inconsistente.
É verdade que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Contudo, a sentença recorrida não malferiu o dispositivo constitucional acima transcrito, nem o disposto art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente porque não se pode confundir decisão concisa, mas contrária ao interesse da parte, com aquela desprovida de fundamentação.
Este Tribunal de Justiça, a respeito do assunto, tem orientado:
"[...] efetivamente, a motivação das decisões judiciais, ainda que concisa, é uma exigência constitucional (art. 93, IX, CF), de sorte que o magistrado deve apontar os elementos que geraram o seu convencimento, sob pena de nulidade, regra chancelada também no artigo 165 do Código de Processo Civil que assim dispõe: 'As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.' Como visto, as decisões podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, que significa explanação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentar (CF, art. 93, IX). Contudo, concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.Na espécie, inexiste ausência de fundamentação, pois a douta Magistrada expôs os motivos de seu convencimento, em que pese suscintamente." (TJSC - AC, n. 2010.056606-6, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, julgada em 18/4/2013).
Desse modo, deve-se afastar a aventada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mormente porque, "ainda que concisa em seus fundamentos, não é nula a sentença que de forma clara e objetiva declina a sua motivação para a extinção do processo, sem a resolução de mérito" (TJSC - Apelação n. 0300320-88.2016.8.24.0125, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgada em 22.4.2021).
Com base nesses fundamentos, rejeita-se a preliminar aventada.
Do mérito
A parte embargante/apelante considera nula a certidão de dívida ativa por não preencher os requisitos legais, tendo em vista a ausência de fundamentação legal.
Contudo, razão não lhe assiste.
O Código Tributário Nacional, no que aqui interessa, determina o seguinte:
"Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".
A certidão de dívida ativa, diferentemente do que sustenta o embargante/apelante, preenche os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, e nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei Federal n. 6.830/1980, daí por que não é nula, haja vista que, como bem delineado pelo nobre sentenciante, o título executivo "especifica a origem e a natureza do crédito, bem como a capitulação da infração e as diretrizes para os cálculos de juros e multa, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional". (Evento 39, SENT1, autos principais).
Desse modo, estando a dívida regularmente inscrita sobre ela recai a presunção de certeza e liquidez, que somente poderá se ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (art. 204, parágrafo único, do CTN; art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980).
Assim, no ponto, há que se negar provimento ao recurso.
Quanto à tese recursal de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante/apelado, muito embora seja considerada matéria de ordem pública, denota-se que o referido tema já foi anteriormente apreciado em "exceção de pré-executividade" (Evento 48, DESPADEC1, autos da execução fiscal), que aliás não foi objeto de recurso voluntário, de modo que está acobertado pela preclusão, tanto temporal quanto consumativa, e pela coisa julgada material.
Com efeito, o cotejo entre a inicial dos embargos à execução e da "exceção de pré-executividade", revela que os pontos levantados sobre o aludido tema são praticamente idênticos, porquanto, apesar de pequenas diferenças quanto à redação, alegam as mesmas teses.
A decisão proferida na "exceção de pré-executividade", restou assim exposta:
"[...]
"Da ilegitimidade passiva da excipiente.
"Aduz a parte excipiente que figura apenas...

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