Acórdão Nº 5002482-58.2020.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo5002482-58.2020.8.24.0075
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002482-58.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: GABRIEL CORREA AMANDIO (AUTOR) APELANTE: RUI CESAR PERDONA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 34 - à origem):

GABRIEL CORRÊA AMÂNDIO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra RUI CESAR PERDONÁ afirmando que o réu, violando as normas de trânsito, provocou o acidente que causou a si, o autor, danos materiais e morais, razão pela qual findou por requerer a condenação dele ao pagamento das correspondentes verbas reparatórias.

O réu, citado, defendeu-se alegando a culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente do autor e rebatendo o vulto de parte dos danos pretendidos pela exordial, ao final postulando a rejeição dos pedidos ou a limitação da condenação.

O autor manifestou-se diante da resposta.

Relatados, DECIDO.

Na sequência, o magistrado a quo julgou a controvérsia por decisão (evento 34 - à origem) que contou com a seguinte parte dispositiva:

JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de R$ 2.939,18 a título de danos materiais (R$ 1.578,44 + R$ 69,00 +R$ 1.291,74), com correção monetária e juros legais de mora a partir da data do sinistro, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação moral, com correção monetária desta data e com juros moratórios de lei também contados da data da colisão.

Recíproca a sucumbência, em distribuição proporcional dos ônus, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais. Em relação aos honorários de advogado, vai o autor condenado a pagar 10% sobre a diferença hoje existente entre o valor atualizado da causa e o total da condenação, indo o réu, sob idêntica razão, condenado a pagar 12,5% do total da condenação.

Deixa-se de ordenar a suspensão das exigibilidades dos ônus endereçados às partes porquanto corolário da gratuidade a ambas concedida.

Considerando as prontas diligências realizadas in loco e a riqueza dos detalhes lançados no boletim de ocorrência, empenho que demonstrou verdadeiro comprometimento com a função pública e que auxiliou na análise probatória realizada no presente julgamento, muito embora conduta de regra esperável, encaminhe-se ofício ao senhor Comandante do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tenente-coronel Silvio Roberto Lisboa, recomendando, caso entenda justo e pertinente, registro positivo nas fichas militares dos soldados José Carlos Cardoso Matias e Anderson Koch Paes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ao arquivo.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 42 - à origem), no qual sustenta, em síntese, que: a) trafegava pela Rua Hermínio de Menezes, em direção ao cruzamento com a Rua Sílvio Búrigo e, ao chegar nesta via, realizou uma conversão à esquerda - momento no qual a motocicleta do autor, em alta velocidade, colidiu lateralmente no veículo do réu; b) "existe uma acentuada curva na Rua Sílvio Búrigo, a qual impossibilita, aos veículos que estão parados na Rua Hermínio de Menezes, a visibilidade daqueles que trafegam pela Rua Sílvio Búrigo, no sentido Bairros Monte Castelo-Oficinas - ou seja, o campo de visibilidade é restrito a estes 50 metros,"; c) se tivesse interceptado a via de preferência do autor, o local da colisão seria diverso, jamais no meio lateral do veículo; d) logo, há culpa exclusiva da vítima, a qual, em alta velocidade, atingiu o veículo de réu que já realizava a conversão à esquerda; d) de forma subsidiária, requer o reconhecimento da culpa concorrente do autor; e) não há danos materiais a serem ressarcidos, pois no boletim de ocorrência a autoridade policial informou que a motocicleta possuía avarias somente na "roda/suspensão dianteira direita; e para-lama frontal direito" e, no entanto, os orçamentos juntados apresentam outras peças; f) ainda, não subsiste o pleito de ressarcimento dos gastos com tratamento médico, porquanto o autor deixou de comprovar tais despesas; g) ademais, o evento retratado é incapaz de geral dano moral ao autor; h) Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais; i) subsidiariamente, requer a minoração do dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais) e do dano material para o importe de R$ 982,24 (novecentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo (evento 47 - à origem), no qual pugna, em síntese, pela majoração do dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões ao apelo adesivo no evento 52 - à origem.

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

Os recursos enveredam contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o réu ao pagamento de R$ 2.939,18 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, pelos danos...

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