Acórdão Nº 5002482-86.2021.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo5002482-86.2021.8.24.0022
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002482-86.2021.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002482-86.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: JOSE MENDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: JIAN LEOCIR LIMA (OAB SC037894) ADVOGADO: THIAGO SCHMIDT FURTADO (OAB SC046448) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo demandado, Banco Pan S.A., e pelo demandante, José Mendes dos Santos, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Curitibanos (Dr. Elton Vitor Zuquelo), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

ACOLHE-SE a pretensão para DECLARAR a nulidade do contrato de n.° 0229015187393 e a averbação da margem consignável junto ao benefício do autor, n.° 605.087.261-2, declarando vigente contrato de empréstimo consignado pelo valor creditado ao postulante, ev. 61, no mês de janeiro de 2016, com a taxa de juros divulgada pelo BACEN para a espécie contratual no mês da contratação de 31,441% a.a., com capitalização anual.

CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pecuniária por dano moral. Valor é atual, reajustável pela SELIC a partir desta data.

Estabelece-se a compensação com eventual saldo devedor do contrato, após a sua conversão para empréstimo consignado. Os valores já pagos pelo autor, incluíndo encargos, taxas de cartão e eventual seguro contratado, devem ser abatidos do total da dívida.

Em verificando-se adimplemento superior ao saldo devedor do contrato de mútuo consignado, com os juros incidentes, condena-se o réu na restituição simples do valor excedente, incidindo juros de 1,0% ao mês e correção monetária pelo INPC dos valores cobrados indevidamente, ambos os encargos incidentes a partir de cada desconto/pagamento.

d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

O banco-apelante defende, em síntese, que a parte autora tinha plena ciência de que o contrato firmado entre as partes se tratava da modalidade de cartão de crédito consignado com descontos em seu benefício previdenciário, referente à reserva de margem consignável (RMC), em razão do que defende a validade e legalidade do contrato discutido. Outrossim, defende o descabimento da repetição de indébito, bem como a inexistência de abalo moral indenizável ou, se assim não for entendido, a redução do quantum.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Contrarrazões.

Já a autora, em síntese, busca a majoração do quantum fixado a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Pede, ademais, pela majoração dos honorários de sucumbência.

Pautou-se, igualmente, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. Breve síntese da demanda

Trata-se de ação ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais (cartão de crédito com descontos referentes à reserva de margem consignável), ajuizada por José Mendes dos Santos em face de Banco Pan S.A.

Colhe-se da inicial que a autora, beneficiária do INSS, foi surpreendida com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido.

Tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pela autora, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos descontos realizados a título de RMC.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, contra a qual ambas as partes apelaram.

III. Apelo do demandado

O banco-apelante sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, tanto que realizou a operação de saque de valores.

Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os...

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