Acórdão Nº 5002484-56.2021.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5002484-56.2021.8.24.0022
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002484-56.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por B. I. C. S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais, Repetição de Indébito n. 50024845620218240022 ajuizada por S. F. de S., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 50, SENT1 - autos de origem):

Isso posto, ACOLHO a pretensão para DECLARAR nulo o contrato de n. 624505747, vinculado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.162.519-7) objeto deste processo; CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário, NB 161.162.519-7, de maneira simples, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada pagamento; CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, tratando-se de verba atual e reajustável a partir desta data pela Selic.

CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do montante da condenação.

Ratifico a decisão do evento n. 13, tornando-a definitiva.

Apresente o réu conta corrente para liberação dos valores depositados neste processo, facultada a compensação com as obrigações da presente decisão.

Ao trânsito em julgado, ao Contador e arquivar.

P. R. I.

Inconformado, o apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), não valorando as provas apresentadas nos autos. No mérito, defende a regularidade do contrato, porquanto foi celebrado por livre iniciativa do consumidor, juntando aos autos o instrumento devidamente assinado, bem como os valores foram transferidos à conta de sua titularidade; ausência de provas das alegações da parte autora. Requer o afastamento da condenação da repetição do indébito na forma dobrada, diante da regular contratação. No tocante ao dano moral, de igual forma defende a ausência de prova dos danos e do seu dever de reparação. Em caso de manutenção da condenação, pugnou pela minoração do quantum. Quanto aos honorários de sucumbência, requer a adequação para o patamar mínimo de 10% e, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 58, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade, ante a ausência de contrariedade aos fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença (Evento 66, CONTRAZAP1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Preliminar de Ausência de Dialeticidade

Em preliminar, a parte apelada arguiu a ausência de dialeticidade do recurso de apelação, ante a ausência de contrariedade aos fundamentos da sentença.

O art. 1.010 do Código de Processo Civil prevê que:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Todavia, analisando as razões recursais, não há teses divergentes da fundamentação utilizadas na sentença, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. (...) (Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022).

Assim, a prefacial deve ser afastada.

Preliminar de Cerceamento de Defesa

Em preliminar, o apelante arguiu o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem a apresentação da prova oral requerida (depoimento pessoal do autor), para confirmação da contratação de empréstimo.

Entretanto, ao analisar a tese levantada, constata-se que esta não merece prosperar. Isso porque o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Dessa forma, considerando a natureza da ação e a controvérsia acerca da autenticidade do contrato, pela alegação do consumidor de assinatura falsa, a produção da prova oral seria protelatória para o desfecho da demanda e, certamente, em nada alteraria o cenário fático.

De outro norte, se realmente desejasse comprovar os fatos, a prova pericial seria a mais indicada para o réu, mas assim não o requereu.

A respeito da inconfiguração de cerceamento de defesa em caso de indeferimento de prova oral, a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina posicionou-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE OITIVA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIALMENTE CONTRATUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) (TJSC, Apelação n. 5009267-70.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022).

Portanto, afasta-se a aventada prefacial.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se à contratação indevida de empréstimo consignado.

O recurso, adianta-se, comporta provimento parcial.

Relação de Consumo

De plano, registre-se, que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.

A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõem: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos...

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