Acórdão Nº 5002485-38.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 24-03-2022

Número do processo5002485-38.2021.8.24.0023
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002485-38.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002485-38.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DEIWID SANTOS DA COSTA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público de Santa Catarina e, do outro lado, por Deiwid Santos da Costa (nascido em 26.03.1988), assistido pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Renato Guilherme Gomes Cunha, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, que condenou Deiwid ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, § 1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais, o Ministério Público roga pelo reajuste da reprimenda, a fim de ver reconhecida a consumação do delito de furto imputado, uma vez que, dadas as circunstâncias fáticas, o réu exauriu o iter criminis (ev. 87).

A sua vez, Deiwid Santos da Costa almeja (i) sua absolvição com fulcro na atipicidade material de sua conduta, considerando que o princípio da insignificância somente foi afastado em decorrência da reincidência do réu, já que preenchidos os demais pressupostos do benefício. Subsidiariamente, requer (ii) a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão; (iii) a fixação da minorante da tentativa na fração de 2/3 (dois terços); e (iv) a fixação do regime inicial mais brando (ev. 100).

Em contrarrazões, Deiwid Santos da Costa pugna pelo desprovimento do apelo acusatório (ev. 102), e o Ministério Público também rechaça as teses recursais defensivas (ev. 107).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. HELOÍSA CRESCENTI ABDALLA FREIRE, manifestando-se pelo provimento apenas do recurso da acusação (ev. 9).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1964678v8 e do código CRC 991e7717.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 4/3/2022, às 17:19:30





Apelação Criminal Nº 5002485-38.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002485-38.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DEIWID SANTOS DA COSTA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público de Santa Catarina e, do outro lado, por Deiwid Santos da Costa (nascido em 26.03.1988), assistido pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Renato Guilherme Gomes Cunha, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, que condenou Deiwid ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, § 1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

Segundo narra a peça acusatória (ev. 1):

No dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 22 horas e 45 minutos, durante o período destinado ao repouso noturno, o denunciado DEIWID SANTOS DA COSTA, imbuído de manifesto animus furandi, dirigiu-se até a Praça Getúlio Vargas, situada na Rua Visconde de Ouro Preto s/n, bairro Centro, nesta Capital.

Chegando no local, o denunciado subtraiu para si 20 metros de fios elétricos retirados da decoração natalina instalada na referida praça pela prefeitura municipal.

Posteriormente, policiais militares em patrulhamento foram acionados via COPOM para averiguação de furto de fios na Praça Getúlio Vargas e próximo ao local dos fatos localizaram o denunciado de posse dos objetos furtados, o qual, quando avistou a guarnição, dispensou a res furtiva no chão e se afastou do local, sendo abordado logo em seguida pelos militares.

Recebida a denúncia em 13.01.2021 (ev. 4), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 30.07.2021 (ev. 81), sobrevindo, logo após, os recursos das partes.

Em suas razões recursais, o Ministério Público roga pelo reajuste da reprimenda, a fim de ver reconhecida a consumação do delito de furto imputado, uma vez que, dadas as circunstâncias fáticas, o réu exauriu o iter criminis (ev. 87).

A sua vez, Deiwid Santos da Costa almeja (i) sua absolvição com fulcro na atipicidade material de sua conduta, considerando que o princípio da insignificância somente foi afastado em decorrência da reincidência do réu, já que preenchidos os demais pressupostos do benefício. Subsidiariamente, requer (ii) a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão; (iii) a fixação da minorante da tentativa na fração de 2/3 (dois terços); e (iv) a fixação do regime inicial mais brando (ev. 100).

1. Das provas existentes no feito

In casu, tem-se como provas produzidas no feito o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, todos contidos no evento 1 do IP anexo, o laudo pericial em local de furto (evento 20), o auto de avaliação indireta (evento 45), além dos relatos colhidos em ambas as etapas do feito.

A respeito do fato, o policial militar Eduardo Koënig Vieira, ouvido em juízo, narrou que a guarnição foi acionada via rádio e tinha um homem que estaria...

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