Acórdão Nº 5002485-96.2020.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021
Número do processo | 5002485-96.2020.8.24.0015 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002485-96.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: NILZA MARIA TABORDA DE CARVALHO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
NILZA MARIA TABORDA DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição e danos morais em face do BANCO BMG S.A..
Relatou que: I) é beneficiária do INSS; II) "que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo" (evento 1 - petição inicial 1 - fls. 4).
Postulou: I) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados; II) a repetição dobrada; III) a indenização por danos morais (evento 1).
1.2) Da resposta
O banco requerido contestou alegando que: I) ilegitimidade passiva; II) regularidade da contratação; III) disponibilização do valor mutuado; IV) houve conferência documental quando da contratação; V) inexistência de dano material e moral (evento 12).
1.3) Do encadernamento processual
Justiça gratuita deferida (evento 8).
Réplica (evento 18).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 33), a Juíza de Direito Marilene Granemann de Mello prolatou sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à requerente (ev. 11, item 5), nos moldes do art. 98, §3º do CPC
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte autora apelou argumentando que: I) cerceamento de defesa, pois não pode ser punido sem ter a certeza que de que recebeu tais valores; II) ausência de validade do contrato de empréstimo consignado; III) ausência de entrega dos valores à parte autora; IV) o dano moral estaria configurado; V) a repetição deve ser na forma dobrada (evento 39).
1.6) Das contrarrazões
Acostada (evento 44).
1.7) Do trâmite neste Tribunal
Determinou-se expedição de ofício à CEF para juntada de extratos (eventos 10, 16 e 33).
Resposta (evento 33).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
2.2) Do mérito
2.2.1) Do pacto
Apesar do esforço jurídico, a tese não merece prosperar.
Explica-se.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram a "Termo de Adesão - INSS" (evento 12 - contrato 2).
Deve-se ressaltar que o contrato, quando de sua celebração, foi subscrito à rogo ("evento 12 - contrato 2 - fls. 4").
Inobstante a não subscrição do contrato a rogo por duas testemunhas, mas apenas por uma, conforme os termos da regra do art. 595 do Código Civil, tem-se que a relação negocial resta convalidada porquanto, no caso, restou comprovado que o crédito foi efetivamente entrega à autora, em evidente cumprimento contratual, conforme se verificará adiante.
Neste sentido, dentre tantos outros, deste Tribunal:
De outro norte, em hipóteses semelhantes, este Tribunal tem entendido que, ainda que a relação negocial reste formalmente inválida pela inexistência de assinatura a rogo, é possível a convalidação da avença quando restar comprovado que o crédito decorrente do mútuo foi vertido em favor do consumidor não alfabetizado, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva. (AC n. 0302571-29.2017.8.24.0001, rel. Des. Fernando Carioni, j. 9-2-2021)
Deste Relator: AC n. 0301139-72.2017.8.24.0001, j. 16-9-2021.
Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade na ação do banco requerido, já que comprovada a adesão do contrato em questão, não parecendo razoável que a parte autora seja eximida do pagamento do débito, sob o argumento de que não realizou a contratação.
Isso porque houve a contratação regular da avença, oportunidade em que anuiu à contratação e à forma de pagamento, do que não se extrai nenhum vício de vontade, ao menos não há prova alguma nos autos quanto a isto.
Inobstante a aplicação do CDC ao caso, incumbe ao consumidor a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ademais, apesar da parte autora negar com afinco, restou comprovado pelo banco que a transferêcia (evento 12 - comprovantes 6 e 7).
Ora, era interesse da parte autora derruir a alegação do banco requerido.
Atualmente, consegue-se extrato atualizado da conta bancária e de qualquer período por diversos meios, desde o presencial a eletrônicos, não necessitando pagar taxas para tanto.
E tal ônus, diga-se, é da parte autora, titular da conta.
Da doutrina de...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: NILZA MARIA TABORDA DE CARVALHO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
NILZA MARIA TABORDA DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição e danos morais em face do BANCO BMG S.A..
Relatou que: I) é beneficiária do INSS; II) "que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo" (evento 1 - petição inicial 1 - fls. 4).
Postulou: I) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados; II) a repetição dobrada; III) a indenização por danos morais (evento 1).
1.2) Da resposta
O banco requerido contestou alegando que: I) ilegitimidade passiva; II) regularidade da contratação; III) disponibilização do valor mutuado; IV) houve conferência documental quando da contratação; V) inexistência de dano material e moral (evento 12).
1.3) Do encadernamento processual
Justiça gratuita deferida (evento 8).
Réplica (evento 18).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 33), a Juíza de Direito Marilene Granemann de Mello prolatou sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à requerente (ev. 11, item 5), nos moldes do art. 98, §3º do CPC
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte autora apelou argumentando que: I) cerceamento de defesa, pois não pode ser punido sem ter a certeza que de que recebeu tais valores; II) ausência de validade do contrato de empréstimo consignado; III) ausência de entrega dos valores à parte autora; IV) o dano moral estaria configurado; V) a repetição deve ser na forma dobrada (evento 39).
1.6) Das contrarrazões
Acostada (evento 44).
1.7) Do trâmite neste Tribunal
Determinou-se expedição de ofício à CEF para juntada de extratos (eventos 10, 16 e 33).
Resposta (evento 33).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
2.2) Do mérito
2.2.1) Do pacto
Apesar do esforço jurídico, a tese não merece prosperar.
Explica-se.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram a "Termo de Adesão - INSS" (evento 12 - contrato 2).
Deve-se ressaltar que o contrato, quando de sua celebração, foi subscrito à rogo ("evento 12 - contrato 2 - fls. 4").
Inobstante a não subscrição do contrato a rogo por duas testemunhas, mas apenas por uma, conforme os termos da regra do art. 595 do Código Civil, tem-se que a relação negocial resta convalidada porquanto, no caso, restou comprovado que o crédito foi efetivamente entrega à autora, em evidente cumprimento contratual, conforme se verificará adiante.
Neste sentido, dentre tantos outros, deste Tribunal:
De outro norte, em hipóteses semelhantes, este Tribunal tem entendido que, ainda que a relação negocial reste formalmente inválida pela inexistência de assinatura a rogo, é possível a convalidação da avença quando restar comprovado que o crédito decorrente do mútuo foi vertido em favor do consumidor não alfabetizado, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva. (AC n. 0302571-29.2017.8.24.0001, rel. Des. Fernando Carioni, j. 9-2-2021)
Deste Relator: AC n. 0301139-72.2017.8.24.0001, j. 16-9-2021.
Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade na ação do banco requerido, já que comprovada a adesão do contrato em questão, não parecendo razoável que a parte autora seja eximida do pagamento do débito, sob o argumento de que não realizou a contratação.
Isso porque houve a contratação regular da avença, oportunidade em que anuiu à contratação e à forma de pagamento, do que não se extrai nenhum vício de vontade, ao menos não há prova alguma nos autos quanto a isto.
Inobstante a aplicação do CDC ao caso, incumbe ao consumidor a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ademais, apesar da parte autora negar com afinco, restou comprovado pelo banco que a transferêcia (evento 12 - comprovantes 6 e 7).
Ora, era interesse da parte autora derruir a alegação do banco requerido.
Atualmente, consegue-se extrato atualizado da conta bancária e de qualquer período por diversos meios, desde o presencial a eletrônicos, não necessitando pagar taxas para tanto.
E tal ônus, diga-se, é da parte autora, titular da conta.
Da doutrina de...
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