Acórdão Nº 5002486-61.2021.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo5002486-61.2021.8.24.0075
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002486-61.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: JUCELIA TERESINHA RODRIGUES ELIAS ALVES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Jucelia Teresinha Rodrigues Elias Alves interpôs recurso de apelação (ev. 37) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Pan S/A, nos seguintes termos (ev. 31):

Ante o exposto, declaro resolvido o feito, com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação movida por Jucelia Teresinha Rodrigues Elias.

CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, verbas suspensas, em face da gratuidade judicial.

Nas razões, a consumidora defende, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de que não houve fundamentação a respeito da onerosidade excessiva arguida na inicial. No mérito, aduz que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato objeto da lide, motivo pelo qual deve ser considerado nulo; diante da conduta abusiva praticada pela instituição financeira, consistente nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, é cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso; é necessária a repetição do indébito em dobro; e, deve ser concedida a gratuidade da justiça.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) e, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões no ev. 41.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Jucelia Teresinha Rodrigues Elias Alves em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que na petição inicial a consumidora confessou a contratação de cartão de crédito consignado, bem como a realização de compras e de pagamentos parciais e voluntários do débito, conforme comprovado pelas faturas juntadas pelo banco, de modo que inexistiu qualquer ilegalidade ou irregularidade na pactuação.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Justiça gratuita

A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 10), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.

Assim, não conheço do recurso no ponto.

Nulidade da sentença por ausência de fundamentação

A consumidora argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese de onerosidade excessiva do contrato.

Em que pese não ter expressamente discorrido acerca da onerosidade excessiva, a sentença objurgada indicou a legislação aplicável ao caso e expôs de forma clara as razões da improcedência do pedido (existência de contratação de cartão de crédito consignado, realização de compras e pagamento das faturas), de modo que a referida tese era incapaz de alterar o resultado da demanda, haja vista a...

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