Acórdão Nº 5002487-67.2019.8.24.0026 do Segunda Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo5002487-67.2019.8.24.0026
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002487-67.2019.8.24.0026/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: FELIPPY VIEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: GUILHERME VIEIRA SAIBEL (RÉU) ADVOGADO: DIEGO LOPES DA SILVA INTERESSADO: GIOVANI SCHERER (RÉU) ADVOGADO: DIEGO LOPES DA SILVA


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia, nos autos n. 5002487-67.2019.8.24.0026, em face de Felippy Vieira da Silva como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, de Giovani Scherer como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e de Guilherme Vieira Saibel como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e 14, caput, e 12, caput, ambos da Lei n. 10.826/06, em razão dos seguintes fatos:
[...] Fato 1
Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução criminal, mas sabendo-se de que, pelo menos, desde mês de outubro de 2019 até o momento da prisão em flagrante, os denunciados Felippy Vieira da Silva, Giovani Scherer e Guilherme Vieira Saibel, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente para o exercício do narcotráfico, atuando em comunhão de esforços e conjunção de desígnios, desde a aquisição das drogas, manutenção em depósito, preparação das porções para venda, até final comercialização aos usuários da região desta Comarca, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Para tanto, o trio dividia-se na compra e recebimento da droga, recebimento de pedidos e entrega direta do entorpecente, havendo evidente divisão de tarefas e organização da sociedade, ainda que de forma rudimentar. Inclusive, os denunciados residem na mesma localidade rural na cidade de Massaranduba, circunstância que facilitava a prática espúria.
Fato 2
Tanto é assim que, no dia 25 de novembro de 2019, por volta das 15h25min, em ações de inteligência da Polícia Militar de Guaramirim e Divisão de Investigação Criminal de Jaraguá do Sul, diligenciaram até o local onde situam-se as residências dos denunciados, cite-se na rua Ribeirão Frida, bairro Campinas Tribess, município de Massaranduba, nesta Comarca de Guaramirim, e constataram que os denunciados traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, em comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia, a substância estupefaciente "25B-NBOH". Na oportunidade, os denunciados Giovani Scherer e Guilherme Vieira Saibel se encontravam na residência do denunciado Felippy Vieira da Silva, mais precisamente do lado de fora, enquanto Felippy permanecia no interior na janela. Foi aí que, o denunciado Felippy repassou ao denunciado Giovani 14 (quatorze) selos de papel, com as bordas picotadas e desenhos em ambas as faces, da droga "25B-NBOH". Destaca-se que a droga apreendida é substância causadora de dependência física e psíquica, proibida em todo Território Nacional, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 7, de 26 de fevereiro de 2009.
Fato 3
Nas mesmas condições de tempo e local do fato 3, o denunciado Guilherme Vieira Saibel, portava munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em abordagem pessoal, constatou-se que o denunciado portava no bolso de suas vestes 3 (três) cartuchos de munição calibre .16, para os quais, o denunciado não possui registro ou autorização de porte.
Fato 4
Ato contínuo, procedeu-se ao ingresso na residência do denunciado Guilherme Vieira Saibel, situada na rua a Ribeirão Frida, bairro Campinas Tribess, município de Massaranduba, nesta Comarca de Guaramirim ocasião em que constatou-se que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na oportunidade, o denunciado, de modo consciente e voluntário, mantinha sob a sua guarda, 1 (uma) arma de fogo - espingarda -, calibre .32, para a qual, o denunciado não possui registro/autorização de posse. [...] (evento 1).
Após a apresentação das respostas à acusação (eventos 21, 23 e 24), o representante do Parquet aditou a denúncia, a fim de incluir outro fato delituoso, imputando-se ao acusado Felippy Vieira da Silva o cometimento do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13, in verbis:
[...] Fato 5
Não bastasse, os denunciados Felippy Vieira da Silva, promove e integra a organização criminosa conhecida popularmente pela sigla PGC - Primeiro Grupo Catarinense, facção criminosa originária do Estado de Santa Catarina, a qual é composta por mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais como tráfico de drogas, comércio e porte ilegal de armas de fogo/munições, homicídios e incêndios, cujas penas máximas são superiores a quatro anos de reclusão.
O denunciado Felippy Vieira da Silva, conhecido na facção como "Mulekote" ou "Smigou", exerce o cargo de "Disciplina Geral e Disciplina do Rigor" no Município de Jaraguá do Sul e região. Assim agindo, o denunciado fomenta, sob as orientações de integrantes de maior escalão dentro da organização, a prática do crime de tráfico de drogas na cidade, principalmente no que se refere ao armazenamento, distribuição dos entorpecentes e repasse dos valores obtidos com o comércio espúrio, de modo que fortalece a atuação do crime organizado na Comarca. [...] (evento 29).
Recebido o aditamento, restou determinada nova citação dos acusados (evento 31).
Sentença: a Juíza de Direito TATIANA CUNHA ESPEZIM julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, em consequência:
a) ABSOLVO os acusados Giovani Scherer e Guilherme Vieira Saibel da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da ausência de provas suficientes para suas condenações, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
b) ABSOLVO os acusados Felippy Vieira da Silva, Giovani Scherer e Guilherme Vieira Saibel da imputação do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por inexistirem provas suficientes para suas condenações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
c) CONDENO o acusado Felippy Vieira da Silva ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 511 (quinhentos e onze) dias-multa, fixado o valor individual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13; e
d) CONDENO o acusado Guilherme Vieira Saibel ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de detenção e 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor individual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/03.
A pena corporal do acusado Guilherme Vieira Saibel foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, cujas entidades beneficiadas serão indicadas pelo juízo da execução, na forma do art. 44 do Código Penal. [...] (evento 200).
Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 204), para Giovani Scherer (evento 202) e para Guilherme Vieira Saibel (evento 207).
Recurso de apelação de Felippy Vieira da Silva: a defesa alegou, em síntese, que não há provas suficientes a sustentar a condenação do apelante, motivo pelo qual pleiteia a sua absolvição nos crimes de tráfico de drogas e de integrar organização criminosa (evento 13 dos autos de 2º Grau).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 19 dos autos de 2º Grau).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Jayna Abdala Bandeira opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 22 dos autos de 2º Grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 924535v7 e do código CRC 59c73b3a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 15/7/2021, às 21:18:3
















Apelação Criminal Nº 5002487-67.2019.8.24.0026/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: FELIPPY VIEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: GUILHERME VIEIRA SAIBEL (RÉU) ADVOGADO: DIEGO LOPES DA SILVA INTERESSADO: GIOVANI SCHERER (RÉU) ADVOGADO: DIEGO LOPES DA SILVA


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Felippy Vieira da Silva contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para:
a) condenar Felippy Vieira da Silva ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento da pena de multa de 511 (quinhentos e onze) dias-multa, fixado o valor individual em 1/30...

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