Acórdão Nº 5002488-39.2020.8.24.0019 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5002488-39.2020.8.24.0019
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002488-39.2020.8.24.0019/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


APELANTE: ANOIR LUSIMAR JOSE RENOSTRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de apelação interposta pelo acusado em face de sentença que julgou "o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Anoir Lusimar José Renostro, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática da infração penal prevista no artigo 129, caput, do Código Penal."
Em suas razões, o apelante pleiteia sua absolvição pelo princípio do "in dubio pro reo", alegando que não há provas suficientes para condenação e que os relatos da vítima são contraditórios.
Requer, também, que seja reconhecida a legítima defesa e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como a redução da prestação pecuniária para um salário-mínimo.
Preliminarmente, considerando a observância do prazo legal (art. 82, §1º da Lei 9.099/1995), bem como dos requisitos recursais, recebo o recurso inominado na forma de apelação em virtude do princípio da fungibilidade recursal. Colhe-se;
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. RÉU DANIEL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DECRETOS, EDITADOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, REGULANDO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. NARRATIVA INICIAL QUE NÃO REFERE QUAL DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO FOI, EM TESE, INFRINGIDA PELO ACUSADO. NORMA PENAL EM BRANCO QUE EXIGE COMPLEMENTAÇÃO. CONDUTA, PORTANTO, ATÍPICA. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS NÃO APELANTES (ART. 580 DO CPP). (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5000259-38.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 14-12-2022)
Superado tal ponto, como definido pelo item 42 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal: "o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental".
Quanto à configuração do delito de lesão corporal, assevera Guilherme de Souza Nucci que "não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores"1
Analisando-se as declarações da vítima Valdir Cavalher no Termo Circunstanciado, tem-se que "declara o depoente que no dia 25/01/2019 por volta das 21:00h estava no centro comunitário do bairro Vista Alegre, local Lade o depoente vai com frequência; QUE, no local estavam várias pessoas e o depoente estava jogando bocha; QUE, após terminar o jogo o depoente estava conversando com seu cunhado, momento em que ANOIR LUSIMAR JOSÉ RENOSTO se aproximou e disse para o depoente: "Cavalher tu cala a boca", e após isso desferiu um soco no rosto do depoente; QUE, a agressão causou lesões corporais no depoente conforme laudo em anexo, e além disso com o soco o óculos de grau que o depoente estava usando no momento acabou quebrando; QUE, o depoente afirma que conhece ANOIR apenas de vista, e momentos antes, enquanto o depoente jogava bocha. ANOIR estava xingando seu cunhado; QUE ANOIR estava criando problemas com o depoente devido ao simples fato de ele e seu cunhado frequentarem o centro comunitário e acredita que tenha sido esse o motivo da agressão." (Evento 1, autos n. 5001393-71.2020.8.24.0019).
Corroborando o depoimento prestado em sede policial, o ofendido relatou em juízo que "estava no clube, no centro comunitário do Bairro Vista Alegre; [...]; que estava jogando bocha; que o acusado entrou e começou a discutir com o seu cunhado; que deixou de jogar bocha e foi perguntar ao seu cunhado o que tinha acontecido, o porquê da discussão; que quando viu o acusado veio de lado e deu um soco que quebrou seus óculos e o derrubou embaixo do banco; que ficou meio perdido; que foi levado para casa; que não sabe o motivo pelo qual o acusado lhe deu o soco; que não discutiu com o acusado na data do fato; que o acusado era tesoureiro da associação de moradores e autorizou um campeonato particular sozinho, sem uma autorização dos membros da...

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