Acórdão Nº 5002489-33.2019.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021
Número do processo | 5002489-33.2019.8.24.0092 |
Data | 09 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002489-33.2019.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
BANCO BMG S.A opôs embargos de declaração ao acórdão retro, sustentando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva articulada em contrarrazões, ao passo que o contrato objeto da lide foi cedido em favor de Itaú Consignados.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação.
É o breve relatório.
VOTO
Os embargos de declaração merecem amparo quando se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, constata-se, de fato, a omissão afirmada quanto à preliminar de ilegitimidade passiva articulada em contrarrazões.
Porém, ainda que reconhecido o vício, a pretensão não merece amparo, ao passo que não aportou aos autos qualquer prova documental sobre a "cessão do contrato" com a instituição financeira referida.
Portanto, não há justificativa para excluir a casa bancária embargante do polo passivo da demanda, razão pela qual fica rejeitada a tese de ilegitimidade.
Confira-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
BANCO BMG S.A opôs embargos de declaração ao acórdão retro, sustentando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva articulada em contrarrazões, ao passo que o contrato objeto da lide foi cedido em favor de Itaú Consignados.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação.
É o breve relatório.
VOTO
Os embargos de declaração merecem amparo quando se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, constata-se, de fato, a omissão afirmada quanto à preliminar de ilegitimidade passiva articulada em contrarrazões.
Porém, ainda que reconhecido o vício, a pretensão não merece amparo, ao passo que não aportou aos autos qualquer prova documental sobre a "cessão do contrato" com a instituição financeira referida.
Portanto, não há justificativa para excluir a casa bancária embargante do polo passivo da demanda, razão pela qual fica rejeitada a tese de ilegitimidade.
Confira-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO...
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