Acórdão Nº 5002489-33.2019.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5002489-33.2019.8.24.0092
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002489-33.2019.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

EMBARGANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

BANCO BMG S.A opôs embargos de declaração ao acórdão retro, sustentando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva articulada em contrarrazões, ao passo que o contrato objeto da lide foi cedido em favor de Itaú Consignados.

Intimada, a parte embargada apresentou manifestação.

É o breve relatório.

VOTO

Os embargos de declaração merecem amparo quando se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.

Nesse sentido, esclarece a doutrina:

Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

No caso, constata-se, de fato, a omissão afirmada quanto à preliminar de ilegitimidade passiva articulada em contrarrazões.

Porém, ainda que reconhecido o vício, a pretensão não merece amparo, ao passo que não aportou aos autos qualquer prova documental sobre a "cessão do contrato" com a instituição financeira referida.

Portanto, não há justificativa para excluir a casa bancária embargante do polo passivo da demanda, razão pela qual fica rejeitada a tese de ilegitimidade.

Confira-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO...

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