Acórdão Nº 5002491-40.2021.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5002491-40.2021.8.24.0930
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002491-40.2021.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: DIANA CRISTINA CAMPAGNOLO (AUTOR) APELANTE: HYUNDAI CAPITAL BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
DIANA CRISTINA CAMPAGNOLO move Ação Revisional em face de HYUNDAI CAPITAL BRASIL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA., alegando que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária a aquisição do automóvel - Hyundai HB20 10M Sense, modelo de 2021, fabricado em 2020, na cor branca, com placa RDS3I96, RENAVAM 01233766152 e Chassi 9BHCN51AAMP092629, a ser pago em 37 prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 976,69.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas e, portanto, inexigíveis.
Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para se manter na posse do bem financiado, autorizar o depósito judicial do valor da prestação tido por incontroverso, vedar a restrição creditícia com esteio na dívida decorrente do pacto sub judice e sustar os efeitos da mora a partir do reconhecimento pelo Poder Público do estado de calamidade pública por conta da pandemia atribuída à COVID-19.
Requereu (i) a limitação da taxa dos juros remuneratórios em 0,99% ao mês, conforme oferta da parte ré no ato da contratação, (ii) a vedação à capitalização de juros, (iii) a cobrança de comissão de permanência sem a cumulação com outros encargos; (iv) a nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida; (v) a nulidade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento à parte ré de despesas, honorários advocatícios e assessoria jurídica com cobrança extrajudicial do débito, (vi) o reconhecimento da contratação do seguro prestamista para quitação do débito, (vii) o afastamento da cobrança a título de tarifas administrativas (serviços de terceiros, registro de contrato e tarifas de abertura de crédito - TAC, emissão de carnê - TEC e avaliação do bem - TAB), (viii) a descaracterização da mora, (ix) a repetição de indébito em dobro e (x) a compensação de valores.
Pugnou pela apuração do saldo devedor efetivo e pelo alongamento da dívida com incidência dos encargos a partir do termo final da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Público em razão da pandemia atribuída ao COVID-19 e limitação da prestação mensal ao valor de R$ 447,51.
Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pela parte ré.
Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1 e 9).
1.2) Da resposta
Citada, a parte ré ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 13, 16 e 19). Como preliminar, alegou a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a obrigatoriedade contratual, a licitude dos encargos pactuados, o não cabimento da repetição de indébito e da consignação em juízo do valor tido por incontroverso, a caracterização da mora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inverter o ônus da prova, o exercício regular do direito no que se refere à restrição creditícia e à consolidação da propriedade do bem ofertado em garantia de alienação fiduciária e a litigância de má-fé do advogado da parte autora. Pediu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a atribuição da sucumbência à parte autora.
Juntou documentos (eventos 18/19).
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenada à parte ré a exibição de documentos com advertência quanto à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC (evento 10).
Réplica (evento 28).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Ana Luisa Schmidt Ramos afastou a preliminar alegada pela parte ré e proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 32), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação ao contrato impugnado nos autos, salvo se as taxas praticadas pela ré forem mais benéficas à parte autora, nos termos da fundamentação;b) afastar a capitalização dos juros em qualquer periodicidade;c) limitar os juros moratórios em 1% ao mês;d) limitar a multa moratória em 2%;e) afastar a cobrança de tarifas de TAC e TEC;f) afastar a cobrança de tarifa de avaliação do bem;g) afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios;h) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a parte ré de 70% dos honorários advocatícios, os quais fixo em 3.000,00 (art. 86, §8º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (grifos do original)
1.5) Dos recursos
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de Apelação (eventos 40 e 42).
Em suas razões recursais, a parte ré defende a licitude da taxa de juros remuneratórios, da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das tarifas administrativas conforme pactuados, motivo pelo qual sustenta o não cabimento da repetição de indébito. Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial e a atribuição da sucumbência à parte autora. Formula prequestionamento.
Já a parte autora requer a cassação da sentença e o retorno à origem para regular processamento do feito ante a ocorrência do cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, prova pericial, e prova documental complementar. Pleiteia, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença com a limitação da taxa dos juros remuneratórios, a vedação à capitalização dos juros, o afastamento da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, o afastamento da cobrança a título de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e Tarifa de Emissão de Carnê - TEC, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, a descaracterização da mora a repetição de indébito em dobro e a compensação de valores e a atribuição dos ônus de sucumbência apenas à parte ré.
1.6) Das contrarrazões
Apresentadas apenas pela parte autora (eventos 42, 45, 47, 48 e 49).
É o relatório

VOTO


2.1) Do objeto
A discussão versa sobre validade da sentença, juros remuneratórios, capitalização dos juros, comissão de permanência, Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, Tarifa de Emissão de Carnê - TEC, Tarifa de Avaliação do Bem - TAB, Tarifa de Cadastro - TC, ressarcimento de despesas com o registro de contrato, vencimento antecipado da dívida, mora, repetição de indébito, compensação de valores, ônus de sucumbência e prequestionamento.
2.2) Da admissibilidade
Ab initio, não conheço do recurso da parte autora quanto aos pedidos de vedação à capitalização de juros e de afastamento da cobrança a título de TAC e TEC e de comissão de permanência, pois a sentença foi proferida nesse sentido, pelo que é evidente a ausência de interesse recursal no ponto.
Outrossim, não conheço do recurso da parte ré no que se refere às teses de licitude do ressarcimento de despesas com o registro do contrato e da cobrança a título de tarifa de cadastro, pois inexiste pedido na inicial, tampouco apreciação na sentença quanto a estes encargos, pelo que é evidente a ausência de dialeticidade no ponto (art. 1.010, II e III, CPC).
No mais, conheço dos recursos porque presentes requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, porquanto interpostos a tempo e modo, recolhido o preparo pela parte ré e dispensado à parte autora o seu recolhimento (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Da preliminar
2.3.1) Da validade da sentença
Sustenta a parte autora a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa decorrente da antecipação do julgamento da lide, porque pretendia produzir prova oral, prova pericial e prova documental complementar.
Sem razão.
Cediço que a finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência dos fatos e daí extrair suas consequências jurídicas.
Por isso, não basta que a parte somente alegue o cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas, devendo apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado, o que não ocorreu.
Isso porque a parte autora pretende revisar as cláusulas que considera abusivas no contrato bancário celebrado com a parte ré, para o que a cópia do instrumento contratual ou outro documento apto a demonstrar os termos e condições contratados se mostra suficiente para solucionar a demanda, já que permite aferir os encargos contratados e os seus termos, sendo desnecessária a juntada da via original, além do que eventual ausência de tal documentação abre espaço - no que couber - para aplicar a presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC.
Além...

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