Acórdão Nº 5002493-10.2021.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo5002493-10.2021.8.24.0930
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002493-10.2021.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ELISEU CAVICHIOLI (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Cuida-se de ação movida por ELISEU CAVICHIOLI em face de BANCO BMG S.A. Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.

Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais (evento 12).

Houve réplica (evento 16).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 18, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos.

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 24, APELAÇÃO1), no qual reitera a tese inicial de que houve vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, situação pela qual defende a nulidade do contrato, bem como o fato de que o pacto estaria "Sem informação de Local de assinatura" (p. 5).

Salienta, outrossim, que houve evidente falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, diante do ato ilícito perpetrado pela casa bancária, eis que violou o direito de informação, praticando, também, venda casada, ressaltando, ainda, que o instrumento contratual apresentado pelo requerido padece de vício formal, ferindo o disposto no art. 21 da IN nº 28/2008, eis que não apresenta todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC, devendo, pois, ser declarada inexistente a contratação via RMC, bem como seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, com a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente com a consequente inversão do ônus de sucumbência.

Com contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), vieram-me, então, os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Eliseu Cavichioli contra a sentença que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais", julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Banco BMG S.A.

Prima facie, no tocante às temáticas referentes às irregularidades no contrato acerca das exigências previstas no art. 21 da Instrução Normativa de nº 28 de 16/05/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como quanto a abusividade dos juros remuneratórios, eis que praticados em desconformidade com citada Instrução Normativa, não comportam conhecimento.

Isso porque, ao que se observa dos presentes autos, tais assertivas não foi trazidas/aventadas na exordial, tampouco foram objeto de análise pelo Juízo a quo, refletindo nítida inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015.

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA.ADMISSIBILIDADE.RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PACTO QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008/INSS E NO ART. 1º, II, DA PORTARIA 1.016/2015/BCB NÃO VENTILADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.[...]RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5011941-50.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. TESE NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001177-69.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2021, grifei).

Logo, ante a inovação recursal, deixo de conhecer o reclamo nos pontos, eis que é vedado no nosso ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância.

Dito isso, passo à análise das temáticas que comportam conhecimento.

De início, convém analisar a assertiva da parte autora acerca da ausência de informação de local de assinatura do pacto.

Com efeito, não podemos olvidar que "não há...

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