Acórdão Nº 5002493-63.2021.8.24.0104 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5002493-63.2021.8.24.0104
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002493-63.2021.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por B. A. C. de S. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Ascurra que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 5002493-63.2021.8.24.0104 ajuizada contra C. D. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 28, SENT1 - autos de origem):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido efetuado por B. A. R. C. de S. contra C. D. S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito.

Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com espeque no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 28, SENT1 - autos de origem):

B. A./R. C. DE S. aforou demanda regressiva de danos materiais contra C. D. S.A. objetivando o ressarcimento dos valores pagos a(o) segurado(a) em decorrência dos danos materiais decorrentes supostamente por problemas de fornecimento de energia elétrica (evento 1).

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 13), por meio do qual alegou, no mérito, que não está comprovada sua responsabilidade pelos danos ocorridos, eis que o serviço mostrou-se dentro da normalidade. Alegou a fragilidade e precariedade dos documentos juntados. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial.

Réplica no evento 18.

Intimadas para manifestarem o interesse de produzirem provas, as partes se manifestaram nos eventos 23 e 25.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Apólice do seguro (Evento 1, OUT8, pgs.1/18 - autos de origem);

Aviso de sinistro (Evento 1, OUT8, pg. 20 - autos de origem);

Laudo técnico de oficina apresentado pela parte autora (Evento 1, OUT8, pg. 21- autos de origem);

Relatório (Evento 1, OUT8, pgs.23/26- autos de origem);

Autorização de pagamento (Evento 1, OUT8, pgs. 27/29 - autos de origem);

Comprovante de pagamento (Evento 1, OUT8, pg. 30 - autos de origem);

Protocolo em face da concessionária (Evento 1, OUT8, pg. 31 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte ré e seus anexos (Evento 13, DOCUMENTACAO3, DOCUMENTACAO4, DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO6, DOCUMENTACAO7, DOCUMENTACAO8 e DOCUMENTACAO11 - autos de origem).

Inconformada, a seguradora apelante sustentou que os documentos juntados pela concessionária são insuficientes aos termos do Módulo 9 PRODIST, notadamente porque deixa de apresentar dados sobre a tensão da rede e outros de caráter informativo, sendo afastada a aplicação da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil. Destacou que os relatórios indicaram a ocorrência de perturbação na rede elétrica no dia do evento danoso, confirmando, assim, o nexo de causalidade em cotejo com o laudo técnico firmado por empresa especializada (Evento 25, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 42, CONTRAZ1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise

Mérito

Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos do segurado e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária.

O recurso adianta-se, não comporta provimento.

De acordo com a disposição do art. 786 do CC "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

A relação jurídica entre seguradora e segurado, e a comprovação do dispêndio antecipado pela parte autora são incontroversos (Evento 1, OUT8, pgs. 1/18 e pg. 30 - autos de origem).

Registre-se que em casos como o dos autos, de ressarcimento de danos elétricos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definiu, por meio do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos, da ANEEL, as etapas que a distribuidora deve observar para a análise do pedido do consumidor.

De acordo com as aludidas regras, o processo interno se inicia com a manifestação da vontade do consumidor em receber ressarcimento por danos elétricos. A etapa de análise é obrigatória para a concessionária, em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, as excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da chamada verificação, que tem o objetivo de inspecionar, antes da resposta ao consumidor, as condições do equipamento objeto da solicitação e as instalações internas da unidade consumidora, visando subsidiar a fase de análise (itens 8, 10 e 34 do Módulo 9 PRODIST).

Não obstante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção do ressarcimento na via judicial, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, o acionamento extrajudicial da distribuidora facilita as etapas de confirmação do nexo de causalidade e o respectivo pagamento.

No caso dos autos, considerando que houve a indicação de protocolo de reclamação administrativa perante à distribuidora (Evento 1, OUT8, p. 31 - autos de origem), após o qual não se tem notícias da abertura de processo interno pela apelada, tampouco impugnação por esta na fase de conhecimento, não restam dúvidas de que as etapas de análise e verificação previstas na normativa ficaram prejudicadas, afastando-se, assim, qualquer argumento relacionado a não conformidade dos equipamentos, instalações elétricas da unidade consumidora e/ou falta de perícia técnica nos objetos danificados, remanescendo apenas a comprovação ou...

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