Acórdão Nº 5002495-81.2020.8.24.0067 do Segunda Câmara Criminal, 25-10-2022

Número do processo5002495-81.2020.8.24.0067
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002495-81.2020.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: CLEITSON RODRIGO ZENI (RÉU) ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) ADVOGADO: JANAINA FONTANA (OAB SC036018) APELANTE: ALAN FERREIRA ORTIZ (RÉU) ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) APELANTE: ROBSON JUNIOR KOVALESKI (RÉU) ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) APELANTE: SIDINEI JOAO CAPOANI (RÉU) ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (Eventos 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sidinei João Capoani, Robson Junior Kovaleski, Alan Ferreira Ortiz e Cleitson Rodrigo Zeni, nos autos n. 5002495-81.2020.8.24.0067, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Em datas e horários a serem melhor precisados, mas antes do dia 8 de janeiro de 2020 (quarta-feira), nas dependências de um galpão anexo à empresa CV Auto Peças, localizado na Rua Willy Barth, n. 71, Bairro Santa Rita, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados Sidinei João Capoani, Cleitson Rodrigo Zeni, Robson Júnior Kovaleski e Alan Ferreira Ortiz, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, adquiriram, receberam, ocultaram, tiveram em depósito, desmontaram e/ou utilizaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabiam ser produtos de crime - uma vez que desacompanhada da documentação fiscal, com placas de identificação que não pertenciam aos veículos, portanto, em circunstâncias que tornavam evidente a sua procedência ilícita -, consistente nos veículos Fiat/Strada 1 2 Freedom CC, placas BCV8H16 e VW/Gol City MC S, placas AZF-2358 , ambos com registro de furto/roubo.

Segundo consta dos autos, no dia 8 de janeiro de 2020 (quarta-feira), por volta das 10h20min, a guarnição da polícia militar foi acionada para verificar um veículo Fiat/Strada com registro de furto/roubo, que estaria escondido na empresa CV Auto Peças.

Chegando no local, na frente da revenda CV Auto Peças, os milicianos fizeram contato com o denunciado Robson Júnior Kovaleski, o qual negou que tivesse recebido ou comprado qualquer veículo, contudo, ao realizarem revista no galpão que fica atrás da empresa - mas que pertence à CV Auto Peças -, a guarnição logrou êxito em localizar o veículo objeto da denúncia anônima, qual seja, Fiat/Strada Freedom CC, placas BCV8H16. Além disso, os milicianos encontraram o automóvel VW/Gol City MC S, placas AZF-2358, também com registro de furto/roubo. Ambos os automóveis estavam com o motor quente.

Anote-se que, ao chegarem no galpão, os milicianos Robson Antonio Tibola e Pablo Alberto Torres visualizaram os denunciados Cleitson Rodrigo Zeni e Alan Ferreira Ortiz desmontando o veículo VW/Gol, tendo sido retirado, inclusive, o painel e o para-choque traseiro do automóvel.

Além disso, de acordo com o Relatório de Investigação n. 10/2020 (Evento 1, INQ2, p. 16-24), os referidos veículos foram trazidos até este Município por Allan Carlos de Matos e Márcia Cristina Cardozo, ambos residentes em Curitiba/PR, os quais, na manhã do dia dos fatos, pegaram um ônibus com destino a Chapecó/SC, onde então trocariam de transporte para ir até Curitiba/PR.

Apurou-se que o denunciado Sidinei João Capoani foi quem deixou Allan Carlos de Matos e Márcia Cristina Cardozo na Rodoviária de São Miguel do Oeste/SC, evidenciando, portanto, que o denunciado mantém estreitos laços com os fornecedores dos veículos ilícitos.

Por fim, de acordo com a perícia realizada nos veículos apreendidos, as placas e tarjetas acopladas nos automóveis são falsas, conforme Laudo Pericial n. 9120.20.00031 (Evento 35, p. 49-54) e n. 9120.20.00032 (Evento 35, p. 55-60).

Sentença (Evento 205 dos autos originários): O Juiz de Direito Márcio Luiz Cristofoli julgou PROCEDENTE a denúncia para:

a) condenar SIDINEI JOAO CAPOANI, dando-o como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, cada qual no valor de 1/15 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu primário).

b) condenar ALAN FERREIRA ORTIZ e ROBSON JUNIOR KOVALESKI, dando-os como incursos no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réus primários). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação desta sentença.

c) condenar CLEITSON RODRIGO ZENI, dando-o como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu tecnicamente primário). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação desta sentença.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais

Condeno o réu SIDINEI CAPOANI, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais em favor das vítimas (pro rata), com incidência de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do arbitramento.

O pagamento da multa deverá se dar na forma do art. 50 do Código Penal.

O valor recolhido a título de fiança, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, servirá ao pagamento da prestação pecuniária, das custas, da indenização fixada e da multa.

A exceção da fiança, revogo as demais medidas cautelares diversas da prisão deferidas nos autos.

Trânsito em julgado (Evento 210 dos autos originários): a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Sidinei João Capoani, Robson Junior Kovaleski, Alan Ferreira Ortiz e Cleitson Rodrigo Zeni (Evento 225 dos autos originários): a defesa requereu, em primeiro momento, a conversão do julgamento em diligência, sob o argumento de que restou indeferido pelo Juízo singular a produção de provas imprescindíveis à instrução do feito. Suscitaram, aliás, que as diligências deferidas no evento 17 dos autos originários foram juntadas somente após o término da instrução processual.

Em sede preliminar, ainda, pugnaram pela declaração de nulidade do processo, em razão de que um dos investigadores atuou sem determinação legal ao colocar rastreador em um dos veículos que foi objeto na denúncia, sustentando, ainda, que o flagrante foi preparado e/ou retardado, uma vez que não havia decisão autorizando eventual ação controlada mediante o uso de rastreador.

No mérito, a defesa postulou pela absolvição dos acusados, sob o fundamento de que não há provas capazes de embasar o decreto condenatório, referente ao crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.

Subsidiariamente, requereu a absolvição do apelante Robson Junior Kovaleski, em razão de que o mesmo não se encontrava no local e não participou de qualquer ato ilícito.

Em relação ao apelante Sidinei João Capoani, pleiteou pela diminuição da pena privativa de liberdade, bem como a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para fixação do quantum relativo ao crime continuado e a readequação do regime prisional.

No tocante a indenização por danos morais fixada pelo magistrado, a defesa demandou a sua reforma, pela ausência de pedido certo e instrução específica sobre o tema.

Pleiteou, por fim, o prequestionamento dos dispositivos lançados para eventuais recursos aos Tribunais Superiores.

Contrarrazões do Ministério Público (Evento 232 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais, postulando o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 8 do presente feito): a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2618762v16 e do código CRC bc615623.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 10/10/2022, às 11:46:38





Apelação Criminal Nº 5002495-81.2020.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002495-81.2020.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: CLEITSON RODRIGO ZENI (RÉU) ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) ADVOGADO: JANAINA FONTANA (OAB SC036018) APELANTE: ALAN FERREIRA ORTIZ (RÉU) ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) APELANTE: ROBSON JUNIOR KOVALESKI (RÉU) ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) APELANTE: SIDINEI JOAO CAPOANI (RÉU) ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sidinei João Capoani, Robson Junior Kovaleski, Alan Ferreira Ortiz e Cleitson Rodrigo Zeni contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos n. 5002495-81.2020.8.24.0067, assim decidiu (evento 205):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para:

a) condenar SIDINEI JOAO CAPOANI, dando-o como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, cada qual no valor de 1/15 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu primário).

b) condenar ALAN FERREIRA ORTIZ e ROBSON JUNIOR...

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