Acórdão Nº 5002499-75.2021.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5002499-75.2021.8.24.0070
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002499-75.2021.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: INDUSTRIA DE CARRETEIS E EMBALAGENS DE MADEIRA S.F LTDA. (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Taió, Indústria de Carretéis e Embalagens de Madeira S.F. Ltda. opôs embargos à execução fiscal contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 15, 1G):

Indústria de Carretéis e Embalagens de Madeira S.F Ltda. opôs "Embargos à Execução Fiscal" em face do Estado de Santa Catarina, visando à extinção da execução fiscal n. 0002494-61.2009.8.24.0070 por este movida em seu desfavor.

Em síntese, a embargante apresentou as seguintes teses defensivas: a) ausência de processo administrativo; b) falta de notificação fiscal; c) ausência dos valores discriminados na CDA; d) impugnação da avaliação realizada no bem penhorado na execução principal. Requereu a procedência dos embargos para que a execução seja extinta sem resolução do mérito. Pugnou pela ampliação do valor da avaliação ou nomeação de perito para o ato. Valorou a causa e anexou documentos.

O embargado ofertou impugnação (e.9), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de suspensão da execução até o julgamento dos embargos. No mérito, ponderou tratar-se de imposto declarado e não pago, o que torna desnecessária a prévia notificação fiscal ou instauração de processo administrativo. Verberou a regularidade das certidões de dívida ativa, não tendo a embargante apontado prejuízo à defesa ou falha na indicação feita na CDA. Frisou que os valores relativos ao débito são justamente os declarados pela embargante. Repisou a ausência de irregularidades na CDA. Grifou ausência de nulidade na avaliação feita pelo Oficial de Justiça, não havendo comprovação de que não se trata do valor de mercado. Pleiteou pela improcedência dos embargos e juntou documentação.

Réplica no e.13.

Vieram os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 15, 1G):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos à execução fiscal.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §4º, III).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Irresignada, a embargante recorreu (Evento 24, 1G). Argumentou que: a) "a execução fiscal não dispensa a juntada do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário"; b) "a Apelante jamais fora citada acerca da constituição do citado débito, tendo sido ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa pois não pode se defender administrativamente, restando nula a CDA e os atos dela decorrentes"; c) "a certidão apenas apresenta como origem do débito ICMS, englobando cobranças de determinados meses, sem permitir a definição do valor de cada mês e os respectivos acréscimos"; e d) "o valor do imóvel que consta nos laudos apresentados pela Apelante deve ser o valor considerado para penhora do imóvel".

Com contrarrazões (Evento 29, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", aplicável por similaridade aos embargos à execução fiscal.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

A insurgência, em breve cotejo, cinge-se à impossibilidade da cobrança das Certidões de Dívida ativa de ICMS objeto da execução fiscal n. 0002494-61.2009.8.24.0070, sob os argumentos de ausência de processo administrativo, de notificação acerca da constituição do débito e de discriminação de origem do débito.

Do cotejo das informações apresentadas, entendo que agiu bem o juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos.

A possibilidade de ausência de processo administrativo em execuções fiscais não se traduz em novidade no Pretório catarinense. A matéria já foi objeto de análise deste Órgão Fracionário, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, por ocasião do julgamento do Apelação n. 0301614-56.2014.8.24.0058, motivo pelo qual adoto parte de sua fundamentação como razões de decidir:

a) Da validade da Certidão de Dívida Ativa

Sabe-se que para que a Certidão de Dívida Ativa goze da presunção de liquidez e certeza e sirva de instrumento hábil ao ajuizamento da ação executiva é necessário que ela preencha os requisitos previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal.

Com efeito, dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente...

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