Acórdão Nº 5002501-90.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5002501-90.2023.8.24.0000
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002501-90.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO AGRAVADO: LUIZ CARLOS LAUEFFER


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Porto União contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5005183-90.2022.8.24.0052, julgou [parcialmente] extinto o processo apenas em relação ao tributo de inscrição n. 2115/2017, reconhecendo a prescrição da respectiva pretensão de cobrança.
Defende o agravante, em síntese, que, "O Juízo deixou de considerar que esta Municipalidade não poderia executar a dívida referente ao IPTU do ano de 2017 na data do vencimento (12/04/2017), visto que o contribuinte teria até 15 de dezembro de 2017 para realizar o pagamento da divida (9ª parcela)"; que "estaria ferido o instituto da prescrição quinquenal do crédito tributário, visto que se fosse considerar a data de 12/04/2017 como termo inicial da prescrição a Municipalidade não teria os cinco anos que é previsto no CTN".
Requer, por isso, a concessão do efeito suspensivo ao seu recurso, e ao final, seja reformada a decisão prolatada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, determinou-se a intimação do Município agravante "para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente toda o documentação pertinente ao parcelamento levado a efeito a favor da parte agravada, relacionado com a dívida tributária veiculada na CDA n. 2115/2017, objeto da decisão, bem como esclareça acerca de eventual descumprimento".
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer "in albis" o prazo para contrarrazões.
O Município agravante, embora intimado, não apresentou a documentação solicitada e requereu o prosseguimento do feito com o deferimento do pedido inicial

VOTO


Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).
"'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13-09-2022.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Porto União contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5005183-90.2022.8.24.0052, julgou [parcialmente] extinto o processo apenas em relação ao tributo de inscrição n. 2115/2017, reconhecendo a prescrição da respectiva pretensão de cobrança.
Sustenta o Município agravante que, ao reconhecer a prescrição da pretensão de execução das dívidas de IPTU referentes à competência de 2017, a decisão agravada "deixou de considerar que esta Municipalidade não poderia executar a divida referente ao IPTU do ano de 2017 na data do vencimento (12/04/2017), visto que o contribuinte teria até 15 de dezembro de 2017 para realizar o pagamento da divida (9ª parcela), conforme podemos verificar junto aos art. 201 da CTN c/c Decreto Municipal n. 037/2017 e 104/2017"; que "até a data de 15/12/2017 os contribuintes tinham a possibilidade de realizar o pagamento do débito sem a cobrança de multa"; que "somente em 15/01/2018, ou seja, (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) para...

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